Seguro prestamista

Seguro com prestação atrasada não dá direito a cobertura

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11 de dezembro de 2007, 13h04

Se o consorciado, ao morrer, deixa prestações do consórcio com pagamento atrasado, os herdeiros não terão direito à quitação do bem pelo seguro prestamista (seguro que garante a quitação de compras feitas a prestação). O entendimento é da juíza Ester Belém Nunes Dias, da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Mato Grosso. A juíza decidiu que a mãe do consorciado não tem direito à quitação da cota que pertencia a seu filho, porque quando ele morreu, em abril de 2006, deixou sete parcelas vencidas e não pagas.

O negócio havia sido firmado com o Consórcio Nacional GM. Na ação, além da quitação do consórcio, a mãe solicitou — neste caso com sucesso — que a empresa deixasse de enviar os boletos de pagamento para sua casa, pois já tinha conhecimento da morte do comprador do consórcio.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o seguro prestamista visa à proteção do grupo e que, quando do óbito do consorciado, as parcelas vencidas no período de setembro de 2005 a março de 2006 não estavam pagas. Assim entendeu que a cobertura do seguro estava suspensa.

De acordo com a juíza, quando o consorciado aceita os termos do seguro, o prêmio é pago juntamente com o valor principal, representando parte do valor final cobrado.

“Em caso de óbito do consorciado, estando em dia com suas prestações, entenda-se, também, do seguro, a seguradora intervêm junto à administradora de consórcio e quita a cota do consorciado falecido, independentemente do número de parcelas restantes. Portanto, se havia várias prestações inadimplidas quando da morte do filho da autora, não havia cobertura do seguro e, por conseqüência, não pode a autora pretender a quitação da cota”, explicou.

Ela destacou o artigo 763 do Código Civil de 2002, que dispõe que “não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”. Por fim, a juíza concluiu que a autora não tem direito à quitação da cota que pertencia ao filho pela intervenção do seguro prestamista.

Quanto aos boletos, a juíza Ester Dias destacou que com o óbito do consorciado não mais se justifica o envio das faturas para pagamento do consórcio, uma vez que a relação contratual entre as partes terminou, “salvo no caso de transmissão da obrigação a terceiros, hipótese não demonstrada no caso vertente”, finalizou.

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