Lucros cessantes

Demora no pagamento de seguro gera indenização

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11 de dezembro de 2007, 10h46

Quando a seguradora descumpre o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, deve pagar indenização por lucros cessantes. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento do Recurso Especial da Unibanco Seguros contra uma empresa de transportes do Rio Grande do Sul, que perdeu um caminho em acidente.

A seguradora alegou que não poderia pagar a indenização por perda do veículo antes da transferência do caminhão (comprado em regime de leasing) para o nome da empresa, Rápido Transpaulo, que havia contratado o seguro.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que também negou recurso da empresa, os lucros cessantes referem-se ao período entre a data da entrega dos documentos necessários à cobertura e a do pagamento do valor segurado.

O relator do recurso no STJ, ministro Hélio Quaglia Barbosa, disse que a seguradora não comprovou existir divergência entre o entendimento da segunda instância e as posições anteriores do STJ. Nesse caso, segundo o ministro, os lucros cessantes caracterizam-se como elementos integrantes das perdas e danos experimentados pelo segurado. Baseados neste voto, os ministros da 4ª Turma não conheceram do recurso.

REsp 593.196

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