Sentença anulada

Verbo usado em denúncia não serve para tipificar roubo, diz STJ

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10 de dezembro de 2007, 11h00

O verbo “arrebatar” no texto da denúncia é insuficiente para descrever o crime de roubo e “não significa necessariamente o emprego de força contra a vítima”. A afirmação é do ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para anular a sentença que considerou como roubo a tentativa de arrebatamento de uma corrente do pescoço da vítima, em Minas Gerais.

O réu foi condenado à pena de três anos de reclusão porque, segundo a denúncia, ele teria roubado uma corrente do pescoço da vítima após ela se recusar a dar-lhe dinheiro. A pena foi aplicada pela prática do delito tipificado no artigo 157, caput (subtrair objeto sob ameaça ou violência), combinado com o artigo 14, inciso II (crime tentado), do Código Penal.

A defesa pediu, em primeira instância, a nulidade da sentença, pois não haveria correlação entre a pena aplicada (roubo sob uso da violência) e a acusação inicial que, segundo a Defensoria Pública, o Ministério Público teria, inicialmente, acusado o paciente de furto simples tentado.

Para a Defensoria, a suposta violência empregada na ação teria se dirigido única e exclusivamente contra a corrente (res furtiva), e não contra a vítima.

Ainda, segundo a defesa, a alegada vermelhidão no pescoço da vítima não serve para caracterizar o crime de roubo, sendo imprescindível que o agente empregue violência ou grave ameaça contra a pessoa, alegou a Defensoria.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acatou o pedido parcialmente isentando-o apenas das custas processuais, já que foi assistido pela Defensoria Pública.

No STJ, o Habeas Corpus foi concedido pois, segundo o ministro relator, o fato de o verbo “arrebatar” não caracterizar o uso da violência, “exclui a certeza da imputação que se faz ao réu, inibindo o exercício do direito de defesa, assegurado na Constituição Federal.”

Para o ministro Carvalhido, houve evidente nulidade da sentença. E mais: havendo possibilidade de aplicação de pena mais grave, os autos devem ser baixados Ministério Público para aditamento da inicial.

O réu terá que comparecer ao juízo em data designada e não poderá mudar-se de endereço sem comunicação prévia, sob pena de revogação da medida.

HC 89.443

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