Embargos protelatórios

Trabalhadora é multada em R$ 50 mil por litigância de má-fé

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7 de dezembro de 2007, 23h01

“O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram a firmar se convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes”. Com este entendimento o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou os Embargos Declaratórios apresentados pela defesa da recepcionista e dirigente sindical Maria Madalena dos Santos.

Por entender ainda, que a defesa da trabalhadora litigava de má-fé aplicou-lhe uma multa de R$ 50 mil. Mesmo multada e e depois de ouvir a severa reprimenda, a defesa da trabalhadora não se intimidou: recorreu mais uma vez, agora ao Tribunal Superior do Trabalho.

A recepcionista foi demitida do Hotel Ibirapuera Park em 2004. Representada pelo Sindicato dos trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares e similares de São Paulo (Sinthoresp), entrou com ação na Justiça de Trabalho paulista reclamando que tinha direito a estabilidade, por ser dirigente sindical.

A primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, de acordo com artigo 522 da CLT, apenas sete diretores por sindicato têm direito a estabilidade. No caso, o Sinthoresp tinha 67 membros na diretoria — incluindo Maria Madalena. Para a primeira instância, seria impossível conceder a garantia de emprego para 67 membros da diretoria.

A recepcionista recorreu ao TRT. Alegou que, devido ao grande número de associados (cerca de 300 mil), os sindicatos, patronal e dos trabalhadores da categoria, acordaram em Convenção Coletiva que o número de dirigentes poderia ser excedido e a estabilidade de emprego também garantida.

O juiz Sérgio Pinto Martins, relator do caso na 2ª Turma, confirmou a sentença. Para ele, acordo coletivo que contraria a CLT não pode ser reconhecido. Ele ainda explicou que não se tratava de limitar os poderes dos sindicatos, mas limitar certas situações, segundo o que garante a Constituição.

A defesa da trabalhadora, representada pela advogada do sindicato Andréa Heczl, recorreu do acórdão com Embargos Declaratórios. Afirmava que a Turma não fundamentou a decisão como deveria. O mesmo juiz, além de rejeitar a alegação, fez uma reprimenda à defesa da trabalhadora e aplicou multa por litigância de má-fé, por considerar os Embargos protelatórios. O valor da multa hoje chega a R$ 50 mil.

De acordo com Pinto Martins, a multa é merecida porque a defesa sequer se deu o trabalho de escrever uma nova petição. Restringiu-se a repetir os argumentos da ação inicial. E os Embargos ainda não estavam fundamentados em omissão, contradição ou obscuridade. Logo, não atendiam aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil para ser aceitos.

“A embargante não sabe utilizar Embargos de Declaração. A presente manifestação só serve para perder o tempo útil do juiz para examinar novamente o que já havia sido julgado, de acordo com o exposto no voto”, afirmou Pinto Martins em seu voto. Ele ainda disse que, “o juiz não é obrigado a responder perguntas, questionário ou quesitos da parte”.

“O juiz prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de Embargos de Declaração, mas do recurso próprio”, considerou.

Para Sérgio Pinto Martins, o único objetivo da defesa da trabalhadora foi o de que o processo fosse julgado duas vezes, “com perda de tempo do juiz, que poderia estar examinando outro caso. Justifica tal procedimento protelatório a demora na prestação jurisdicional, implicando a aplicação de multa. Não existe tramitação célere do processo com a utilização de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios”.

A 2ª Turma confirmou decisão de primeira instância e aplicou multa correspondente a 22% do total da causa (1% por litigância de má-fé e 1% mais 20% de indenização à parte prejudicada, nesse caso a empresa). “Os principais meios atualmente oferecidos ao julgador para enfrentar os expedientes procrastinatórios são as multas”, concluiu o juiz.

Defesa insistente

O processo já está em fase de execução e a defesa de Maria Madalena dos Santos continua recorrendo. Contra a Ação de Execução ajuizou Ação Rescisória, julgada extinta. A conta-corrente que é depositada a mesada doada pelo sindicato à dirigente chegou a ser penhorada pela Justiça do Trabalho, mas a defesa conseguiu desbloquear o dinheiro. A advogada que representa a recepcionista já entrou com recurso no TST, ainda não julgado.


Segundo a advogada Andréa Heczl, Maria Madalena é vítima de injustiça. A intenção da defesa, ao entrar com os Embargos, não era protelar o desfecho da ação, mas esclarecer a questão da estabilidade de dirigente sindical.

“Não se pode aplicar a multa desse valor para um trabalhador. Nós não prejudicamos a outra parte, porque a ação foi julgada improcedente. O que vemos na Justiça do Trabalho é a empresa atrasar o fim do processo e ser multada em 1% apenas.O trabalhador paga 22% porque? O que vemos é ofensa ao princípio constitucional de igualdade entre as partes”, defende a advogada.

A multa por litigância de má-fé está prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil. Diz a regra:

Art. 18 — O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º — Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º — O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento”.

Leia o acórdão que julgou os Embargos protelatórios

Proc. n.º 20050168040 (00968.2004.016.02.00-2)

16ª Vara do Trabalho de São Paulo

Embargante: Maria Madalena dos Santos

RELATÓRIO

Apresenta embargos de declaração Maria Madalena dos Santos para fins de prequestionamento, afirmando que a dispensa é nula. Havia salário por fora. Tem direito a horas extras.

É o relatório.

II- CONHECIMENTO

Os embargos são tempestivos. Conheço-os.

III- FUNDAMENTAÇÃO

Os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios. A matéria já foi analisada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, apenas isso ocorre na manifestação de inconformismo do embargante, que deveria ser objeto de recurso e não de embargos de declaração.

Não houve nulidade da dispensa, pois “não era possível conceder garantia de emprego para 67 membros da diretoria, em previsão contrária à da CLT quanto a garantia de emprego”, como foi dito às fls. 280.

Foi dito às fls. 280 que

“A reclamante era apenas membro do Conselho de Representação de Delegados de Base. Portanto, não era dirigente sindical, nos termos da lei, não fazendo jus à garantia de emprego postulada. A garantia de emprego do dirigente sindical é estabelecida apenas para o número de dirigentes contido no artigo 522 da CLT”.

O inciso VIII do artigo 8.º da Constituição e parágrafo 3.º do artigo 543 da CLT foram apreciados às fls. 276 e 277.

As regras contidas na CLT e na Constituição já foram interpretadas sistematicamente.

Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não foi juntado com os embargos, não vincula ninguém e não precisa ser analisado.

O estatuto da entidade sindical não pode prever garantia de emprego em contrariedade à previsão do artigo 522 da CLT.

Não há interferência no sindicato. O inciso I do artigo 8.º da Constituição é direcionado ao Poder Executivo, que não pode interferir ou intervir no sindicato.

A matéria foi examinada às fls. 278/9:

“A primeira observação que deve ser feita é a de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei (artigo 5. II da Constituição). Esse preceito deve ser interpretado sistematicamente com o inciso I do artigo 8.º da mesma norma. Logo, é possível que a lei ordinária estabeleça certas limitações, para a garantia ou exercício de direitos, que não vai haver qualquer irregularidade.

Nada impede, portanto, que a lei ordinária limite certas situações. É o que ocorre nas sociedades mercantis, em que inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade pelo fato da lei ordinária restringir determinadas questões. A Lei n.º 6404/76, que trata das sociedades anônimas, estabelece no parágrafo 1.º do artigo 161 um mínimo de 3 e no máximo 5 membros e suplentes em igual número para o Conselho Fiscal; a diretoria é composta de 2 ou mais diretores (art. 143 da Lei n. 6404); o Conselho de Administração terá no mínimo 3 membros (art. 140), sem se prescrever o número máximo.

O Decreto n. 3708, de 1919, trata das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, fazendo certas restrições quanto a tais sociedades. A Lei n.º 5764, de 16 de dezembro de 1971, que versa sobre as sociedades cooperativas, não estabelece um número de diretores, mas em relação ao Conselho Fiscal reza que será de três titulares e três suplentes (art. 56). A CLT nesse ponto tem a mesma natureza das leis das sociedades mercantis quando estas limitam o número de membros de certos colegiados daquelas sociedades.


A Constituição não restringe o número de dirigentes sindicais, nem essa é matéria constitucional, que fica a cargo da lei ordinária. No caso do artigo 522 da CLT não há intervenção do Estado, mas mera disciplina por parte da lei. O direito de a lei limitar o número de dirigentes sindicais não excede a autonomia interna do sindicato, pois atinge direitos e liberdades de outros (dos empregadores em dar estabilidade), que devem ser protegidos pela lei, conforme leciona Arnaldo Süssekind (Instituições de Direito do Trabalho, S. Paulo, LTr, 14. edição, 1993, p. 635).

O Brasil ratificou, ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 (Decreto Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991, com promulgação pelo Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992 e vigência a partir de 24 de abril de 1992), que determina que “o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas” (art. 8.1 c).

Só podem existir, portanto, as limitações previstas na lei e que sejam necessárias para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas, inclusive para questões do número de dirigentes sindicais e, por conseqüência, aqueles que vão ser aquinhoados com estabilidade”.

Os embargos de fls. 286 fazem referência a sentença, justamente porque copiam o recurso, porém o que deveria ser objeto de embargos seria o acórdão e não a decisão de primeiro grau.

As questões de existirem ou não 300.000 trabalhadores esparsos na base territorial e de o sindicato administrar colônia de férias são irrelevantes para o caso dos autos, pois a autora não tinha garantia de emprego.

Já foi dito às fls. 282 que jurisprudência não é fundamento para embargos de declaração. O fato de a 8ª Turma do TRT da 2ª Região ter decidido de outra forma é irrelevante, pois não vincula o juiz.

Equívoco não é matéria de embargos de declaração.

Foi dito às fls. 280/1 que

“A própria reclamante declarou em depoimento pessoal que a ré não cobrava gorjeta compulsória e que a referida verba consta dos holerites. Não pode a testemunha da autora saber mais que a recorrente. O depoimento da reclamante é confirmado pela testemunha da ré, no sentido de que as gorjetas eram dadas espontaneamente e constavam dos recibos de pagamento de salários. Assim, não há que se falar em pagamento de gorjeta, ‘por fora’, nem integração do referido valor em outras verbas. Não existe diferença entre estimativa de gorjeta e taxa de serviço de 10%, pois a prova oral confirma que a gorjeta não era cobrada do cliente na nota fiscal. A empresa cumpriu o disposto na norma coletiva quanto à estimativa de gorjetas”.

A prova já foi interpretada no seu conjunto.

Se a decisão não pode prevalecer, como afirma a embargante às fls. 290, a matéria não é de embargos de declaração, mas de revisão por meio de recurso. Se a decisão não foi bem observada, como menciona a embargante às fls. 290, a matéria não é de embargos de declaração, mas de recurso.

Tendo a reclamante confessado que a empresa não cobrava gorjeta compulsória, não tem direito a autora a citada gorjeta.

A empresa pagava a estimativa de gorjeta e cumpria a previsão da norma coletiva.

Os embargos são praticamente cópia da petição do recurso (fls. 225/32), principalmente os itens salário for fora e horas extras. Isso indica a má-fé da embargante.

A embargante não sabe utilizar embargos de declaração. A presente manifestação só serve para perder o tempo útil do juiz para examinar novamente o que já havia sido julgado, de acordo com o exposto no voto.

Embargos de declaração não têm efeito infringente, como pretende o embargante, pois não existe disposição nesse sentido no artigo 535 do CPC.

Na verdade, a embargante não concorda com a decisão e quer contestá-la. Entretanto, os embargos de declaração não têm essa finalidade. Deve a parte se utilizar do recurso próprio.

Os embargos apresentados pela embargante não são fundamentados em omissão, contradição ou obscuridade. Logo, não atendem os requisitos do artigo 535 do CPC. São manifestamente protelatórios.

Reexame da decisão ou da prova não são hipóteses de embargos de declaração, mas do recurso próprio, pois não têm previsão no artigo 535 do CPC. No mesmo sentido o entendimento do TST:

Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, há que se observarem os limites traçados no artigo 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa (TST, ED RR 295.780/1996.0, DJU 16.2.2001, p. 635).


Afirma Francisco Antonio de Oliveira que “o que não se pode fazer é reexaminar matéria de prova para desdizer o julgado. A boa ou má apreciação da prova é de foro subjetivo. E a parte que perdeu o processo nunca vai concordar com a apreciação da prova feita pelo juízo de primeiro grau ou mesmo pela turma do Regional ….” (Comentários aos enunciados do TST. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 726)..

O juiz não é obrigado a responder perguntas, questionário ou quesitos da parte. Estes devem ser feitos ao perito.

O juiz prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.

No mesmo sentido a jurisprudência:

O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, responder, um a um, os seus argumentos (TST, 3ª T., EDRR, 179.818/1995, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, DJU 27-398, p. 332).

A omissão que justifica a oposição de Embargos de Declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (art. 464 e 535, II do CPC, aplicado subsidiariamente). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos (TST, ED-AI 8.029/89.9, Rel. Min. Cnéa Moreira, Ac. 1ª T., 2.159/90.1, Carrion, Valentin. Nova jurisprudência em direito do trabalho São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992).

O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la.

Pretende o embargante com os presentes embargos que o processo seja julgado duas vezes, com perda de tempo do juiz, que poderia estar examinando outro caso. Justifica tal procedimento protelatório a demora na prestação jurisdicional, implicando a aplicação de multa. Os embargos de declaração não têm por objetivo que o processo seja julgado duas vezes em relação à mesma matéria, nem têm efeito infringente, de tornar a examinar a matéria já julgada. É exatamente o que pretende o embargante, porém deve se valer do recurso próprio para esse fim.

Não existe tramitação célere do processo (art. 5.º LXXVIII da Constituição) com a utilização de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

A parte já foi advertida quanto à utilização de embargos de declaração manifestamente protelatórios às fls. 282. Entretanto, insiste no referido procedimento.

Manoel Antonio Teixeira Filho vê na multa “necessidade de punir a parte que adotou uma atitude desrespeitosa do conteúdo ético do processo, como método estatal de solução dos conflitos de interesses” (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo, LTr, 2003, p. 482).

Afirma o Min. Milton de Moura França que a multa tem por objetivo “advertir a parte de sua falta de comportamento ético-jurídico em utilizar o recurso. Procedimento pedagógico e dissuasório para que atue no processo com lealdade e boa-fé” (A disciplina judiciária e a liberdade intelectual do magistrado, Revista LTr, outubro de 2002, n.º 66-10/1166).

Os presentes embargos são manifestamente protelatórios. Fica aplicada ao embargante a multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, que reverterá ao reclamado.

No mesmo sentido há entendimento do TST:

Quando os Embargos de declaração são opostos pela parte a quem interessa a perpetuação da lide e baseiam-se em vício inexistente, é de ser aplicada a penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único da CLT, ante o caráter manifestamente protelatório de que se revestem (TST, ED-ED, E-RR 312.847/1996.3, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 2.2.2001, p. 457).

Quando não verificadas as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, à luz do artigo 535 do CPC, cabe a rejeição dos mesmos, sendo que, constatada a existência de expediente manifestamente protelatório, é de se condenar o embargante a pagar ao embargado a multa prevista no artigo 538 do CPC (TST, SDI-2, ED-RO-AR 58.620/92, Rel. Min. José Luiz Vasconcelos, DJU n.º 191/97).


O recurso foi utilizado de forma abusiva pelo embargante. É de se aplicar o artigo 187 do Código Civil, ao estabelecer que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé. A utilização dos embargos denota manifesta má-fé processual.

O procedimento do recorrente é o mencionado por Ricardo Luiz Lorenzetti: do “excesso do acesso” à Justiça (Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 109/11).

A apresentação dos presentes embargos representa manifesta litigância de má-fé, pois as matérias aduzidas já tinham sido examinadas no acórdão. Determino que o embargante pague ao reclamado mais 1% sobre o valor da causa corrigido e 20% sobre o valor da causa corrigido a título de indenização, por litigância de má-fé, pois houve violação aos incisos VI e VII do artigo 17 do CPC. O embargante se utilizou de recurso com intuito manifestamente protelatório e abusivo, tipificando litigância de má-fé, além de provocar incidente manifestamente infundado.

No mesmo sentido é o entendimento do TST:

Com a interposição de declaratórios infundados e protelatórios, incidem, na hipótese, os incisos VI e VII do artigo 17 do CPC, caracterizando a parte como litigante de má-fé, atraindo a aplicação do artigo 18 do CPC, condenando a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e, ante o prejuízo causado à parte adversa pela protelação do feito, condenar a Reclamada a indenizar o Reclamante com o percentual de 20% sobre o valor da causa. Por ter caráter nitidamente protelatório, incide, ainda, a aplicação do parágrafo único do artigo 538 do CPC, condenando a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, de forma cumulada com a multa do artigo 18 do CPC, por serem de natureza diversa (ED-E-AIRR 544.895/1997.7, Rel. Min. Ríder Nogueira de Brito, DJU 16.2.2001, p. 578).

Embargos declaratórios- Omissão não caracterizada – Desvirtuamento – Protelação. Se a decisão embargada não foi omissa, quer quanto à matéria (não-ocorrência de diferenças salariais entre a tabela da Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC) e a tabela juntada pela própria executada, pois indicavam o mesmo piso salarial, não havendo nos autos outros meios probatórios capazes de afirmar o contrário), quer quanto aos fundamentos que firmaram o convencimento da Seção (se a Reclamada juntou equivocadamente a tabela da CMTC, e não da Transurb, não foi o julgador quem incorreu em erro, mas a própria Parte que cometeu o alegado equívoco, sendo que possível erro de valoração das provas constitui erro de julgamento, e não erro de fato, e a ocorrência de controvérsia e debate, com pronunciamento judicial sobre a discussão, atrai o §2.º do art. 485 do CPC como óbice ao corte rescisório), não estão caracterizadas as hipóteses do art. 897-A da CLT, bem como do art. 535 do CPC (de aplicação subsidiária), restando evidente que o intuito da Embargante é o de rever o resultado do julgamento a seu favor, utilizando os embargos declaratórios com caráter infringente. 2. Litigância de má-fé – Imposição da multa do art. 18, § 2.º, do CPC.

A litigância de má-fé é uma imputação extremamente grave. Decorre o instituto do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, não só nas relações recíprocas, como também em relação ao próprio juiz, devendo ser demonstrado o intuito de lesar a parte contrária, para que se possa concluir pela sua ocorrência.

O Código de Processo Civil Italiano, por influência dos ensinamentos de Chiovenda, equipara a má-fé à culpa grave, para efeito da sanção processual (art. 96). Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 16), sendo que o Código estabelece, ainda, as hipóteses em que se caracteriza a litigância de má-fé, conforme consta no art. 17.

É evidente que o fato de a parte sucumbir, exercendo seu direito de defesa, com a utilização de instrumentos previstos na legislação, a fim de defender suposto direito, não caracteriza, a princípio, a litigância temerária. Entretanto, em sede de embargos declaratórios, verifica-se o nítido intuito da Autora-Embargante em induzir o magistrado a acreditar em uma versão completamente diferente dos fatos constantes nos autos, denotando a malícia e a má-fé da parte, ao afirmar que ‘jamais fundou seu pleito rescindendo na alínea V do art. 485, que trata de violação de dispositivo legal´, buscando emprestar efeito modificativo aos embargos, para afastar a aplicabilidade da OJ n.º 33 da SBDI-2 do TST, quando a petição inicial e as razões do seu recurso ordinário evidenciam o real propósito da Autora de obter o corte rescisório com fundamento em violação de lei.


Nesse caso, impõe-se punir a parte por essa conduta, inquinada com ardil e malícia ao utilizar argumentos inverídicos que contradizem os fundamentos apresentados na ação rescisória pela própria Autora, incompatível com a boa-fé que deve pautar a atuação daqueles que vêm ao Judiciário postular a solução de seus conflitos. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por protelação, cumulativa com multa por litigância de má-fé. (TST, SBDI-2 do TST, Edcl. Em RO em AR 68.984/2002-900-02-00.9, j. 17.6.03, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJU 1 1.º.8.03, p. 769).

O art. 5.º da Constituição Federal de 1988 alberga o arsenal dos direitos e garantias fundamentais do cidadão contra os arreganhos do Estado ou de particulares. As garantias têm índole instrumental frente aos direitos, que buscam preservar. A Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, introduziu nova garantia fundamental no rol existente, consubstanciada na “razoável duração do processo” e não celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII).

Assim, restou elevada à condição de garantia constitucional o princípio da celeridade processual, demonstrando o Constituinte Derivado a preocupação com o quadro existente, de acentuada demora na tramitação processual, o que tem desacreditado o exercício da função jurisdicional e tornado a justiça tardia em injustiça. Como sabe ao aplicador da lei fazer passar da potência ao ato a força latente desse novel princípio constitucional, extraindo a máxima efetividade da norma constitucional, e esta, no caso do art. 5.º LXXVIII, da Carta Magna, fala no uso dos “meios que garantam a celeridade”, verifica-se que a vontade constitucional é a de prestigiar esses meios e sinalizar no sentido de que sejam mais freqüente e desassombradamente utilizados, sob pena de se frustrar a garantia, tornando-a letra morta.

Os meios assecuratórios da celeridade processual podem ser divididos em positivos, que reduzem o tempo de duração do processo, pela simplificação ou redução de recursos, e os negativos, que visam a atacar as causas da demora na solução dos litígios. Sendo o uso de recursos com finalidade protelatória uma das causas fundamentais da demora na prestação jurisdicional, tem-se que a norma constitucional em apreço exige um combate mais rigoroso às manobras protelatórias, ostensivas ou veladas.

A natureza procrastinatória de um apelo não diz respeito apenas ao prosseguimento na via judicial (pelo uso do agravo, embargos e recurso extraordinário), para revisão de entendimento já pacificado pelas cortes superiores, mas também à dilatação, no tempo, da controvérsia, mediante a utilização de mais recursos do que os necessários (pelo uso dos embargos declaratórios), para discussão de questão que poderia ser solvida mais celeremente, sobrecarregando, com isso, as pautas de julgamento dos tribunais e prejudicando a parte adversa.

Os principais meios atualmente oferecidos ao julgador para enfrentar os expedientes procrastinatórios são as multas, previstas nos arts. 18, 538, parágrafo único, e 557, §2.º, do CPC, cuja aplicação se mostra essencial para a implementação do ideal constitucional da celeridade processual. In casu, a compulsão recursal da Embargante (quatro recursos só no âmbito interno desta 4ª Turma do TST), com notável desconhecimento do Processo Laboral, oferece quadro típico de litigância de má-fé em quase todas as suas modalidades: interposição de recurso com intuito protelatório (CPC, art. 17, VII), provocar incidentes manifestamente infundados (VI), proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (V), opor resistência injustificada ao andamento do processo (IV), alterar a verdade dos fatos (II) e deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei (I), ao pretender discutir nos segundos embargos questão inovatória, afeta ao acórdão atacado pelos primeiros declaratórios, em detrimento dos princípios da preclusão e da unicidade recursal, a par de confundir valor da causa (que, no caso, não foi impugnado) com valor da condenação, para efeito da fixação da base de cálculo da multa aplicada no primeiro dos dois agravos que interpôs na mesma esfera jurisdicional. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 10%, e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (TST, 4ª T., ED-ED-AG-A-AIRR 790.568/2001.0,., j. 9.3.05, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, LTr 69-07/872).

Embargos de declaração infundados e protelatórios. Litigância de má-fé. Multa e indenização dos artigos 18 e 538 do CPC. Embargos de declaração que veiculam matéria não suscitada no recurso de revista é infundado e protelatório (incisos VI e VII do artigo 17 do CPC), caracterizando litigância de má-fé, impondo a aplicação das penalidades previstas nos artigos 18 e 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados (TST, proc. n.º ED-RR 788.368/2001.2, Rel. Juiz convoc. Walmir Oliveira da Costa, DJ 1.10.2002).

IV- DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e, no mérito, os rejeito, aplicando ao embargante a multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, que reverterá ao reclamado. Determino que o embargante pague ao reclamado mais 1% sobre o valor da causa corrigido e 20% sobre o valor da causa corrigido a título de indenização, por litigância de má-fé. É o meu voto.

Sergio Pinto Martins

Juiz Relator

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