Prova necessária

STF mantém exigência de concurso para titulares de cartório

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7 de dezembro de 2007, 23h01

O governo do Mato Grosso do Sul não conseguiu suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que obrigou o Tribunal de Justiça do estado a promover concurso público para a escolha de titulares de cartórios e, em conseqüência, destituir todos os titulares que foram nomeados sem concurso. O pedido foi negado pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal.

Eros Grau disse não ver como a determinação do CNJ causaria dano irreparável ao governo do Mato Grosso do Sul, a ponto de ser necessário a concessão de liminar. “O cumprimento da ordem cabe ao Tribunal de Justiça daquele estado-membro, de modo que os recursos para a realização do concurso público advirão do orçamento destinado ao Poder Judiciário estadual”, esclareceu ele.

A decisão do CNJ vale para todos os cartórios do estado com titulares nomeados sem concurso público, que se tornou obrigatório após a Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional que institui a regra é o artigo 236, que foi regulamentado pela Lei 8.935/94.

Na decisão, o ministro Eros Grau afirma que toda nomeação feita após a Lei 8.935/94, sem prévia realização de concurso público, é “flagrantemente” inconstitucional diante do artigo 236 da Constituição e da jurisprudência do Supremo. Ele deferiu liminares em Mandados de Segurança somente para manter nos cargos titulares nomeados sem concurso antes da edição da lei.

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