Punibilidade mantida

Condenado que devolveu bem furtado não consegue trancar ação

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7 de dezembro de 2007, 23h01

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de Lisandro Aires Siqueira, condenado por furto. Ele pedia a extinção da punibilidade. A Defensoria Pública da União alegou que o bem furtado foi devolvido ao proprietário, razão pela qual deveria ser adotada, por analogia, a prática relativa aos crimes tributários em que, uma vez comprovada a devolução do imposto devido e não pago, a pena não é aplicada (artigo 34 da Lei 9.249/95).

Ao negar o pedido, Marco Aurélio lembrou que o réu teve sua pena aumentada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas que o objeto de seu pedido no HC é diverso. “Pleiteia-se algo que não passou pelo crivo quer do juízo, quer do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, quer do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o ministro.

Lisandro Aires Siqueira foi flagrado, em setembro de 2001, quando deixava uma propriedade rural, de madrugada, no Rio Grande do Sul, carregando no porta-malas de seu veículo carne vinda do abate clandestino de gado. Ele foi condenado como incurso nas penas do artigo 155 do Código Penal (furto) a dois anos de prisão em regime inicial semi-aberto, e 20 dias-multa.

A defesa recorreu ao TJ-RS, que reduziu a pena para nove meses e 10 dias de prisão em regime inicial semi-aberto e, na seqüência, declarou extinta a punibilidade, por causa da prescrição. A acusação, no entanto, protocolou, simultaneamente, Recurso Extraordinário e Recurso Respecial (REsp). O REsp foi admitido pelo relator do processo no STJ, que redimensionou a pena para um ano e dois meses de reclusão em regime semi-aberto, e dez dias-multa. Foi contra essa medida que a Defensoria Pública da União recorreu.

HC 92.922

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