Apenas aborrecimento

Barulho de festa não gera indenização por dano moral

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7 de dezembro de 2007, 16h16

Os transtornos ocasionados por festas populares, nas quais há um grande aglomerado de pessoas, são insuficientes para gerar dano moral. O que há é um mero aborrecimento. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou pedido de uma moradora de Juiz de Fora, contra empresas promotoras do evento “J.F. Folia”, carnaval fora de época que acontece a cem metros de sua casa.

No pedido, a moradora, então com 18 anos, alega que o som emitido pelos trios-elétricos são ensurdecedores, além do barulho de uma multidão de cerca de vinte mil pessoas “que pulam e cantam ao mesmo tempo”. Segundo ela, em alguns dias as bandas tocam por toda a noite, até às dez horas da manhã e há ainda boates montadas no estádio próximo a sua casa, que emitem um som extremamente alto.

A autora afirmou, ainda, que perto de sua casa há promiscuidade por parte dos freqüentadores, que se despem e urinam. Ela reclamou, ainda, que tem uma filha recém-nascida e, devido ao trânsito impedido por causa do evento, tem que caminhar a pé com o bebê para levá-la à casa de parentes, já que o barulho causa alterações em seu sono.

Assim, pediu indenização no valor correspondente a 300 salários mínimos, considerando os transtornos que sofreu em cada festa promovida, durante os últimos cinco anos.

O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, admitiu que “a situação vivida não só pela autora, bem como por todos os residentes nas proximidades da mencionada ‘micareta’ não é nada agradável, sendo indiscutível que ela gera constrangimentos vários”.

De acordo com o desembargador, “entende-se que esta situação, esporádica e temporária, não tem o condão de configurar o abalo moral indenizável, consistindo em mero aborrecimento ao qual todas as pessoas moradoras próximas de locais onde são promovidas grandes festas populares estão sujeitas”.

O relator destacou, ainda, que o evento “J.F. Folia” é realizado com total aquiescência do Poder Público municipal.

Os desembargadores Generoso Filho e Pedro Bernardes acompanharam o voto do relator. A decisão confirma sentença da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

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