Horas prorrogadas

Adicional noturno é devido mesmo em jornada que começa de dia

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7 de dezembro de 2007, 13h10

O adicional noturno, em regime compensatório de 12×36 horas, é devido ao trabalhador, mesmo que a jornada seja iniciada em horário diurno. A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um grupo de funcionários do Hospital Nossa Senhora da Conceição, do Rio Grande do Sul.

A reclamação trabalhista foi apresentada à 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004. Segundo eles, o adicional noturno de 50% não era pago após as horas que excediam cinco da manhã. A sentença foi favorável. O hospital recorreu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno no período trabalhado após as cinco horas da manhã. Para o tribunal, como o trabalho diário que não acontece integralmente em horário noturno não dá direito à percepção do respectivo adicional pelo trabalho em horário não cumprido exclusivamente no período considerado noturno, ou seja, entre as 22h e 5h do dia seguinte.

No recurso ao TST, os funcionários alegaram que, por trabalharem das 19h às 7h do dia seguinte, no regime de 12×36, suas atividades se estendiam de 5h às 7h da manhã, sendo-lhes devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado após as 5 horas, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.

Para decidir, o relator, ministro José Simpliciano. Fernandes, se baseou na Súmula 60, II, do TST. De acordo com a regra, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”.

O relator esclareceu ainda que o artigo 73 da CLT visa garantir a “higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno”. Assim conheceu o recurso por contrariedade à Súmula 60.

O ministro condenou o hospital ao pagamento do adicional noturno após as 5 horas e determinou o retorno do processo para que o TRT aprecie o Recurso Ordinário dos reclamantes, que ficou prejudicado. O acórdão do ministro José Simpliciano foi aprovado por unanimidade pela 2ª Turma.

RR-444-2004-003-04-00.4

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