Drible na lei

Veja voto da ministra Cármen Lúcia no caso Cunha Lima

Autor

7 de dezembro de 2007, 20h25

Coube ao réu e ex-deputado Ronaldo Cunha Lima o privilégio de escolher por quem não queria ser julgado. Ao renunciar ao seu mandato na Câmara dos Deputados cinco dias antes do julgamento no Supremo Tribunal Federal, ele perdeu o foro especial a que tinha direito como parlamentar e colocou seu processo novamente sob a competência da Justiça estadual da Paraiba — como queria.

Cármen Lúcia está entre os quatro ministros que votaram contra o envio do processo para a primeira instância e, consequentemente, para o Tribunal do Júri. Voto vencido, o principal fundamento defendido pela ministra foi o de que, “no sistema democrático, não é o acusado quem escolhe o seu juiz”. Ela reconheceu que a renúncia de Cunha Lima nada mais foi do que manobra da defesa para livrá-lo do julgamento.

O ex-deputado é acusado de um crime que teria cometido em 1993. Ele teria tentado matar o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity. Desde então, conseguiu se esquivar do julgamento. Primeiro, porque era governador da Paraíba e, na época, detentor de mandato eletivo só podia ser julgado por qualquer crime se o Legislativo autorizasse. A Assembléia Legislativa não autorizou. Em 1994, já como senador, foi a vez do Senado barrar um eventual processo criminal.

Só em 2001, com a edição da Emenda Constitucional 35 e conseqüente queda da necessidade de autorização do Legislativo, é que o Judiciário deu continuidade ao processo de Cunha Lima. Como senador, tinha direito a foro especial no Supremo. Quando, finalmente, o Supremo iria julgar o caso, Cunha Lima renunciou.

“Renúncia de mandato é ato legítimo, porém não se presta a ser subterfúgio para se deslocarem competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal”, afirmou a ministra. Ela explicou que a prerrogativa de foro não é um privilégio da qual o detentor pode renunciar. É uma garantia-dever.

Para a ministra, ainda que a renúncia ao mandato na Câmara tenha sido considerada legítima, é preciso considerar seus motivos e fins buscados com isso. Neste caso, seria a fuga do julgamento e a tentativa da prescrição da punibilidade. Por isso, não seria legítima e não caberia ao STF abrir mão de julgar o acusado. “O que seria ato legítimo pela decisão unilateral adotada torna-se não exercício de direito, pela ilegitimidade dos motivos e fins entrevistos, mas abuso de direito, ao qual não dá guarita o sistema constitucional vigente.”

Cármen Lúcia acompanhou o relator, ministro Joaquim Barbosa, junto com Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta por Marco Aurélio e acompanhada pelos ministros Eros Grau, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ronaldo Cunha Lima deverá, então, ser julgado pelo Tribunal do Júri.

Veja o voto da ministra Cármen Lúcia

AÇÃO PENAL 333-2

PROCED.: PARAÍBA

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

REVISOR : MIN. EROS GRAU

AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU(É)(S): RONALDO JOSÉ DA CUNHA LIMA

ADV.(A/S): JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)

VOTO VISTA

A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA:

1. Pautada para julgamento na sessão deste Plenário no dia 5.11.7, exatamente no dia em que se completavam 14 anos da prática denunciada, a presente ação penal tem como objeto denúncia formulada pelo Ministério Público contra Ronaldo Cunha Lima por conduta que foi caracterizada como subsumida ao tipo do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal.

A prática, datada de 5.11.1993, foi objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça em 13.12.1993: o denunciado exercia, então, o cargo de Governador do Estado da Paraíba (art. 105, inc. I, al. a, da Constituição brasileira).

2. Prevalecia, então, norma constitucional segundo a qual titulares de mandatos eletivos (parlamentares ou mandatários integrantes dos cargos do Poder Executivo) desde a expedição do diploma, não poderiam ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença do órgão legislativo correspondente (art. 53, § 1º, da Constituição brasileira).

Governador de Estado, como era, então, o Réu, não poderia ser processado criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa paraibana (art. 54, inc. I, da Constituição da Paraíba). Aquele órgão legislativo decidiu, então, “inadmitir a denúncia”, razão pela qual decidiu o Egrégio Superior Tribunal que o processo ficaria sobrestado.

Em outubro de 1994, eleito o indiciado para o cargo de Senador da República, foram os autos remetidos, então, a este Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. b, da Constituição), que pediu autorização ao Senado Federal para processar o indiciado, o que também foi negado. Decidiu, então, este Supremo Tribunal que o processo permaneceria sobrestado “enquanto perdurasse a situação prevista no § 2º do art. 53 da Constituição na redação…vigente” (fl. 115).


Com o advento da Emenda Constitucional n. 35, de 21.12.2001, a norma constitucional do art. 55, § 1º, foi alterada, dela não mais constando a exigência de prévia licença para o processamento de qualquer dos membros das Casas Congressuais, os quais se submetem, quando for o caso, a este Supremo Tribunal Federal, exercendo este órgão judicial o seu dever sem qualquer dependência externa prévia.

Estendeu-se, com a norma introduzida no sistema constitucional, pela Emenda Constitucional n. 35/2001, o dever inescusável de julgar deste Supremo Tribunal, o dever indeclinável de submeterem-se aos julgamentos os mandatários independente do seu querer ou da vontade do órgão por eles integrados e o direito da sociedade de ver julgados os seus agentes públicos.

Assim, a partir de 21.12.2001, e somente a partir de então, pôde o Supremo Tribunal Federal retomar o julgamento da presente ação, pelo que, em 28 de agosto de 2002, o Plenário, por unanimidade, recebeu a denúncia, tendo, a partir de então, regular seguimento o processo nos termos da legislação.

2. Instruído o processo, foi ele pautado, em 24.10.2007, para ser apreciado na sessão Plenária deste Tribunal de 5.11.2007.

3. Em 1º.11.2007, o Réu apresentou ato de renúncia à Presidência da Câmara dos Deputados, o qual, lido naquele mesmo dia, foi tido como ato perfeito. Comunicado este Supremo Tribunal da prática, propõe o eminente Ministro Joaquim Barbosa, digno Relator, em questão de ordem, a continuidade do julgamento, tendo em vista o motivo, os fins do ato praticado e a restrição dos seus efeitos que não se compadecem com o dever do Poder Judiciário de fazer valer a sua competência e não deixar frustrar a sua obrigação constitucional pela conduta do próprio acusado. Encaminha o nobre Relator a questão de ordem no sentido do prosseguimento do julgamento.

4. Pedi, então, vista dos autos, na sessão de anteontem, exatamente para afirmar os fundamentos que me conduzem a acompanhar o nobre Relator, fazendo-o nos estritos e incontornáveis limites das normas constitucionais vigentes, como passo a expor.

5. Na sessão de 7.11.2007, tendo sido retomado o julgamento por este Plenário, trouxe à baila preliminar que tinha sido argüida pelo Réu, no sentido de que fossem os autos devolvidos ao Tribunal de Júri, pois, segundo alegam os seus defensores, pela regra constitucional (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição).

A decisão sobre este tópico era prejudicial do prosseguimento do julgamento, pois a competência esvaziaria a atuação deste Supremo Tribunal, se fosse acolhida a tese da defesa.

6. Posta esta como questão de ordem, o digno Relator resolveu-a no sentido de que a competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa foro por prerrogativa de função, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Carlos Britto.

Agora, o eminente Ministro Marco Aurélio, que tinha pedido vista dos autos, conclui no sentido de se opor ao entendimento afirmado pelo digno Relator.

Peço vênia ao eminente Ministro Marco Aurélio para acompanhar o entendimento do nobre Ministro Relator.

7. A norma insculpida no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição poderia parecer conflitar com a norma do art. 102, inc. I, al. b, daquela Lei Fundamental).

Não é o que se dá.

8. A interpretação sistêmica da Constituição conduz, como me parece, ao acolhimento da conclusão de que uma é norma que fixa a competência genericamente – valendo para todos os casos nos quais haja o homicídio como crime a ser julgado – enquanto a outra especializa a competência para os crimes (todos, incluídos os de homicídio) quando o réu for alguém que se subtraia da competência genericamente fixada e submeta-se a juízo especializado.

O afastamento da norma que fixa a competência genérica para os casos em que o acusado é pessoa que tem foro específico para o julgamento por crimes comuns foi admitida reiteradas vezes por este Supremo Tribunal. Assim, por exemplo,

De resto, a competência do Tribunal do Júri não é plena, tanto que, por exemplo, para os crimes militares, mesmo que dolosos contra a vida, o Supremo Tribunal tem numerosos julgados no sentido de não prevalecer a regra do art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição, mas a do art. 124, desta Lei Fundamental.

Neste sentido: HC 83.625, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30.4.2004; HC 78.320, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.5.1999; RE 122.706, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão o Min. Carlos Velloso, DJ 3.4.1992.

Realcei, no voto que proferi e que foi vencedor no habeas corpus n. 91.003, na 1ª Turma, vencido, então, o eminente Ministro Marco Aurélio, o voto proferido pelo Ministro Paulo Brossard, no Recurso Extraordinário n. 122.706, no qual se tem muito bem traduzido o entendimento deste Supremo Tribunal sobre a matéria posta em exame:


“O argumento de que, pela Constituição, os crimes dolosos contra a vida são de competência do júri, impressiona, mas não convence. (…) É claro que a norma constitucional, que assegura como garantia individual o julgamento pelo júri dos crimes dolosos contra a vida, tem a maior amplitude; no entanto, segundo o entendimento da Corte, ‘mesmo em casos de crimes dolosos contra a vida, a competência do foro por prerrogativa de função ou das justiças especializadas prevalece sobre o júri’; conforme a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, o júri é órgão da Justiça Comum e as atribuições da Justiça Comum não vão até onde começa a jurisdição das Justiças Especiais.”

Saliento, ainda, que a se concluir ser o Tribunal de Júri competente para julgar todos os crimes dolosos contra a vida, incluídos aqueles praticados pelos que detêm a denominada prerrogativa de foro, todos os processos que tenham terminado ou estejam em fase de conclusão pelos tribunais tidos até aqui como competentes, tais como Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, estão invalidados, pois a violação de regra de competência produz nulidade absoluta e, portanto, pode ser argüida em qualquer tempo.

Daí porque todos os que tiverem sido julgados por crimes dolosos contra a vida por outro órgão que não o Tribunal de Júri terão o direito de questionar os julgamentos. É preciso que a tanto se atente a fim de que não se estabeleça uma interpretação que conduza à negativa do dever estatal de perseguir e punir nos casos e segundo as condições legalmente estabelecidas.

Voto, pois, no sentido da manutenção da interpretação até aqui prevalecente neste Supremo Tribunal, no sentido de que a regra de competência especializada sobrepõe-se àquela genérica do art. 5º, inc. XXXVIII, al. d, da Constituição, havendo, então, de prevalecer, na espécie em pauta, a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da presente ação.

Competência do Supremo Tribunal Federal e prerrogativa de foro

8. Quanto à competência do Supremo Tribunal Federal firma-se, constitucionalmente, com a característica própria deste elemento jurídico, a saber, como a medida de capacidade de agir segundo o direito para desempenhar a função que lhe é constitucionalmente atribuída. De se afirmar, de pronto, que competência não é faculdade, é dever. Portanto, nem o próprio agente, órgão ou poder a quem a Constituição confere competência pode dela declinar ou dispor, nem fator externo pode retirar, alterar ou frustrar o exercício desta obrigação constitucional, senão o constituinte derivado.

Na lição de Renato Alessi, “è definita la competenza … come la misura della potestà di azione che spetta ad um singolo organo…”(Principi di diritto amministrativo. Milano: A. Giuffrè Editore, 1978, v. I, p. 343).

E, na esteira daquele entendimento, escolia Celso Antônio Bandeira de Mello que “visto que o ‘poder’ expressado nas competências não é senão a face reversa do dever de bem satisfazer interesses públicos, a competência pode ser conceituada como o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos. Conseqüência disto é que as competências… outorgam, ‘in concreto’, única e exclusivamente o quantum de poder indisponível para curar o interesse em vista do qual foram atribuídas a alguém. … As competências são: a) de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos. Vale dizer: exercitá-las não é questão entregue à livre decisão de quem as titularize. Não está em pauta um problema pessoal do sujeito, ao qual ele possa dar a solução que mais lhe apraz. Está sotoposto ao dever jurídico de atender à finalidade legal e, pois, de deflagrar os poderes requeridos para tanto sempre que presentes os pressupostos de seu desencadeamento; b) irrenunciáveis…c) instransferíveis… d) imodificáveis pela vontade do próprio titular…” (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, ps. 141/2).

9. Tem-se, assim, na seqüência da inteligência pacificamente afirmada na doutrina sobre o tema, que competência não se exerce porque, como ou quando deseja o seu titular, mas sempre que compareçam as situações em que deva ela ser desempenhada.

10. No art. 102, inc. I, al. b, da Constituição brasileira, estampa-se a competência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns (caso dos autos), dentre outros, os membros do Congresso Nacional (situação ostentada pelo Réu durante todo o processo e até a véspera da sessão final de julgamento desta ação).


O processamento e julgamento do Réu – que de 1993, data da prática do ato denunciado como penalmente imputável, até o último dia 1º, titularizava status, primeiro de Governador do Estado, subtraído, por isso, ao processamento garantido, incondicionado e necessário, e, na seqüência, de membro do Congresso Nacional, sujeito a este Supremo Tribunal Federal -, deu-se como dever indeclinável, indisponível e incontornável deste órgão judicante.

Por isso, nem poderia o Supremo Tribunal deixar de honrar a sua obrigação constitucional de dar cobro ao que lhe é fixado como competência originária, nem poderia dela ser afastada pelo ato de quem quer que fosse, menos ainda por voluntarismo de quem pretenda se excluir da jurisdição segundo o seu querer.

Recordo aqui a palavra de Ruy Barbosa, ao acentuar que “se no próprio Supremo Tribunal não estivesse, destarte, a barreira insuperável a essa atrevidíssima veleidade, no próprio Supremo Tribunal Federal, insisto, no seu direito inabalável, inalienável, inamissível, no seu direito, que ninguém lhe pode arrebatar, e de que ele em caso nenhum poderia decair, nesse direito revestido e abroquelado pelo mais eminente dos seus deveres, o ‘direito-dever’ de guardar a Constituição contra os atos usurpatórios do Governo e do Congresso; se nesse próprio Tribunal, torno a dizer, não se achasse a muralha invencível a esse cometimento delirante, a Constituição brasileira, na sua essência, estaria toda ela tumultuada e revogada” (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Ed. Aguilar, 1997, p. 561).

Nem poderia o Supremo Tribunal se omitir do seu dever constitucional de processar e julgar – como está a fazer – aquele que foi denunciado pelo Ministério Público Federal por prática pretensamente criminosa e que figura entre os que estão sujeitos a sua competência, nem poderia quem quer que fosse, por qualquer manobra ou pretendida lacuna constitucional ou legal, frustrar – diria mesmo, fraudar – a competência constitucional deste Supremo Tribunal por cometimento unilateral e voluntarioso segundo a sua conveniência pessoal.

11. Convém, neste passo, dizer uma palavra, breve que seja, sobre a denominada prerrogativa de foro por exercício de função.

Afirme-se, de logo, que prerrogativa não é direito, é garantia-dever que se põe pela qualidade de uma função ou pela imperiosidade de resguardo das condições de um cargo. Prerrogativa somente pode ser tida como válida quando o seu exercício mais propicia o atingimento da finalidade pública legítima buscada.

Prerrogativa não pode ser tida, menos ainda exercida como privilégio. Todo e qualquer privilégio não se compadece com a idéia de democracia, menos ainda com a de República. Daí porque não se há encarecer, permitir ou buscar a legitimação de qualquer privilégio. Não adentro, agora, a questão da denominada prerrogativa de foro jurisdicional, por não ser este o momento para se suscitar e decidir questão que parece grave em seu dimensionamento no sistema jurídico nacional.

Todavia, tida como prerrogativa a competência jurisdicional concentrada no sistema constitucional para o processamento e julgamento de crimes comuns imputados àqueles elencados no art. 102, inc. I, da Constituição, não pode ser afastada nem pela ação omissiva do Supremo Tribunal nem pela atuação de terceiro, menos ainda do interessado, indiciado ou réu, em processo a que seja submetido judicialmente.

12. Note-se: no sistema constitucional democrático não é o acusado quem escolhe o seu juiz. Preordena-se a competência exatamente para evitar escolhas ad hoc dos julgadores, a fim de que não se beneficiem nem se prejudiquem acusados, máxime os sujeitos aos processos penais.

Daí o princípio do juiz natural, que a prerrogativa jurisdicional pelo exercício de função talha, no sistema constitucional vigente, conferindo ao Supremo Tribunal Federal esta obrigação de processar e julgar os agentes arrolados na al. b do inc. I do art. 102 da Constituição. Do julgamento não há de escapar o juiz. Do juiz não há de escapar o acusado. Porque o processo penal não é uma opção do denunciado, é um dever jurídico insuperável que se lhe advém de conduta sujeita ao crivo judicial levado a efeito pelo Estado. Não se aceita vingança da sociedade; nem a impunidade pelo Estado.

13. Desde o afastamento do Réu no presente processo do cargo de Deputado Federal, às vésperas da sessão de julgamento, vem se afirmando que teria ele optado pelo júri, como instituição perante a qual preferiria ser julgado ou que teria direito a este julgamento perante o Tribunal do Júri.

O acusado pretende ser-lhe possível promover alteração do estado de fato ou, pelo menos, do seu estado funcional, para impedir o exercício de uma competência jurisdicional constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal como se o desempenho desta Casa pudesse ficar a depender do exclusivo alvedrio do acusado, e não do Direito impessoalmente positivado. Note-se, ademais, que da subtração do acusado ao júri furtou-se o Réu ao longo dos últimos catorze anos, tendo, pode-se dizer, de certa forma, usufruído da situação de alguém sujeito à jurisdição nesta Casa – quando se verifica, por exemplo, nos autos, que apenas para se localizar uma das testemunhas de defesa se despendeu mais de um ano após os primeiros oito, período em que sequer podiam os órgãos judicantes atuar pela ausência de autorização legislativa para o processamento, conforme observa, em seu relatório, o eminente Ministro Relator (fls. 5).


A segunda observação que se impõe, neste item, é se o sistema constitucional vigente suporta ou comporta a escolha do juiz pelo jurisdicionado, questão imbricada à primeira, mas que se põe, autonomamente. Se é (ou se fosse) fato que o Réu se excluiu do status funcional na busca de submeter-se à jurisdição desta Casa, estar-se-ia considerando legítimo que o jurisdicionado, ou pelo menos alguns privilegiados dentre todos os cidadãos, teriam obtido uma abertura no sistema constitucional a lhes permitir escolher quem os julga, de maneira absolutamente sem igual em qualquer legislação democrática do Estado de Direito.

Mais ainda: com práticas como esta, pode-se chegar à prescrição de crimes e à impunidade premeditada, pois bastaria que se valessem aqueles que dispõem de foro específico para ser processados e julgados de subterfúgios, como, por exemplo, a escolha alternativa de um ou outro caminho para, com o tempo gasto no processamento em cada qual dos órgãos, burlarem-se as leis do processo penal e obter-se a não conclusão da ação pela extinção da punibilidade, a que chega com a superveniência da prescrição. Não há constitucionalidade nem legitimidade em tal proceder. Como válida juridicamente não haverá de ser considerada a burla ao dever do Supremo Tribunal que, no início do julgamento – o que se dá com a publicação da pauta da sessão na qual se levará a cabo a apreciação das matérias postas à jurisdição – tenha frustrado o cumprimento do seu dever constitucional pela alteração do estado de fato pelo acusado.

Renúncia do acusado: legitimidade, adequação, validade e efeitos

14. Há que se dizer uma palavra sobre a renúncia ao cargo de Deputado Federal, e seus efeitos sobre o julgamento da ação penal em pauta.

Renúncia – afirmei em outra ocasião – é ato jurídico unilateral pelo qual o agente político abandona, por decisão expressa, o cargo para o qual foi eleito. Recusa ele, assim, a continuidade de sua condição de titular do cargo no qual foi empossado por mandato popular. Pelo ato de renúncia, abdica-se do cargo que ocupa. Naquela oportunidade, anotei, ainda, que “diversamente do que ocorre na renúncia em matéria de direito privado, no direito constitucional… ela equivale ao abandono do cargo … por manifestação expressa de sua deliberação no sentido de se negar a titularizá-lo. … Esse voluntarismo, que no direito privado conduz à finalidade de desobrigar-se das funções inerentes ao direito renunciado, no direito público, e, principalmente, na hipótese em foco, somente pode ter como finalidade a cessação do exercício do cargo e a desobrigação de se dar continuidade ao desempenho das funções a ele inerentes. Se a vontade tem predomínio ainda hoje no direito privado, a finalidade pública é que tinge a essência de todas as relações firmadas no direito público. … Seria inimaginável, juridicamente, que um ato unilateral de alguém pudesse sobrepujar os objetivos do processo. Não pode um ato pessoal de vontade ter o condão de extinguir um julgamento…Renúncia, no direito, é instituto específico, que se presta ao afastamento do renunciante do direito a que fez jus pelo ordenamento jurídico. Não exclui, portanto, deveres contraídos ou responsabilidades havidas no exercício do cargo, especialmente na situação analisada, em que a renúncia seria de um agente processado, mas ainda não julgado, pois que se daria durante o processo e com a finalidade de eximir-se da responsabilização. … Não se nega, nem se o poderia, que aquele que, por qualquer razão, não se sente em condições de continuar a exercer o cargo… pode renunciar a tal desempenho, sem que se lhe possam opor embargos de qualquer natureza. Entretanto, quando o ato de renúncia ocorre durante a fase de processo e julgamento do renunciante … há que se analisar: a) em que momento ocorre tal resignação para se conhecer de seus efeitos sobre o processo e julgamento, ou seja, de sua repercussão jurídica sobre o exercício da competência para julgar; b) qual a finalidade e quais os efeitos jurídicos concretos, inclusive para o renunciante, do julgamento e de uma eventual condenação…Se a renúncia pudesse valer a extinção instantânea do processo e determinar o exaurimento do juízo do Senado e a supressão da competência, é certo que se estaria a adotar o princípio da pessoalidade e do voluntarismo a predominar sobre a finalidade pública que domina todas as condutas dos agentes públicos. Ao contrário disso, entretanto, a igualdade de tratamento e a secundariedade dos atos de vontade pessoal predominam no trato da coisa pública, nos comportamentos de governo, nos exercícios de competência, no desempenho de mandatos” (Parecer. In A OAB e o impeachment. ps. 153 e segs.).

Na mesma direção, salientava o Ministro Evandro Lins e Silva: “os crimes não se evaporam com a renúncia ou a extinção do mandato. Com a renúncia, o Senado não perdeu a competência para prosseguir no julgamento do acusado; ao contrário, teve-a prorrogada…” (Idem, ibidem).


Renúncia de mandato é ato legítimo, porém não se presta a ser subterfúgio para se deslocarem competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal, menos ainda ato de vontade válida a impedir a fixação de penas. No caso em pauta, a perda do cargo pode se dar na espécie, pelo que se dele se afasta por renúncia o acusado, subtrai-se a resultado possível, em função do julgamento, seja qual for o órgão julgador (art. 55, inc. VI, da Constituição).

Por isso, os efeitos da renúncia somente se entendem com o que seja legítimo no sistema, como forma de desincumbir-se o renunciante do encargo, mas não como mecanismo para se subtrair ele de débitos que tenha com a Administração Pública ou, principalmente, com a sociedade.

Daí porque, no mandado de segurança n. 21.689, decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal, à unanimidade, que “VI. – A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de “impeachment”. VII. – Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (C.F., art. 37). …” (grifos nossos).

Analogia feita ao quanto sedimentado na jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto a crimes de responsabilidade dos agentes políticos, não seria razoável se romper a igualdade de tratamento permitindo que ação penal pudesse deixar de ser julgada pelo órgão competente, quando, às vésperas da sessão de sua apreciação, renunciasse ao cargo o mandatário nela feito réu.

15. Há que se enfatizar a data da renúncia apresentada pelo réu. Como antes assinalado, foi ele apresentado à Casa Legislativa e nela lido o ato formal de sua opção, em 31 de outubro de 2007, tendo sido publicado em 1º. de novembro. Era ponto facultativo esse dia no Poder Judiciário Federal – o Supremo Tribunal aí incluído – em razão do dia do servidor público. O dia subseqüente (sexta feira – dia 2.11) era feriado nacional. O primeiro dia útil seqüente àquele da publicação – dia 5.11 – era exatamente o dia pautado para início do julgamento em Plenário do processo. Significa dizer que a renúncia aperfeiçoou-se no dia útil imediatamente anterior ao do início do julgamento da ação penal pelo Supremo Tribunal.

Não é difícil afirmar os motivos e os fins a que se destinou aquele ato. E não se há desconhecê-los para reconhecer a legitimidade da renúncia e a sua adequação e validade no sistema constitucional.

16. E tais elementos – motivos e fins – compõem os atos jurídicos, expondo-se eles à análise de sua validade constitucional. É a legitimidade dos motivos e dos fins que distinguem entre os atos legítimos e os ilegítimos. Do que decorre que comportamentos formalmente iguais podem produzir efeitos distintos pela sua compatibilidade, ou não, com o sistema jurídico.

E é o exame dos motivos e dos fins que levam a que se tenha como válida, ou não, a renúncia do réu ao cargo de Deputado Federal, ocorrida na véspera da sessão de julgamento para o efeito de impedir o prosseguimento do julgamento da ação penal em pauta.

17. Na espécie em causa, motivos e fins variados poderiam conduzir à renúncia. Mas os que, no caso concreto, se tornam manifestos são os que dão conta da insubmissão ao julgamento deste Supremo Tribunal Federal a se iniciar no momento mesmo em que os juízes reuniam-se para levar a efeito a sessão em que tanto se daria.

O processo estendeu-se por catorze anos. Em todo este período o réu titularizou cargo eletivo. Não se pronunciou sobre a possibilidade de esquivar-se de eleição ou de abandonar qualquer dos cargos para se submeter ao julgamento pelo júri. Portanto, não se há considerar coincidência ou imprevisão a renúncia decidida e formalizada na véspera do julgamento por este Supremo Tribunal Federal.

Por isso, os fins da renúncia não se incluem entre aqueles que impedem o prosseguimento do julgamento por este Supremo Tribunal. O que seria ato legítimo pela decisão unilateral adotada torna-se não exercício de direito, pela ilegitimidade dos motivos e fins entrevistos, mas abuso de direito, ao qual não dá guarida o sistema constitucional vigente. O direito em sua realização normal e legítima é uso, em sua realização anormal e ilegítima, abuso.

Em cuidado sobre o tema, preleciona José Olympio de Castro Filho: “… toda vez que, na ordem jurídica, o indivíduo no exercício de seu direito subjetivo excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos não só o texto legal, mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico, toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo o realiza de forma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito (Abuso do direito no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 21). Citando a doutrina objetivista afirma aquele autor, “pode haver abuso do direito mesmo sem a intenção de prejudicar. O ato é lícito ou ilícito conforme se realiza ou não de acordo ou em harmonia com a finalidade do instituto jurídico” (idem).


18. Dentre as formas de abuso de poder aquele autor cita a fraude, que consiste em “atos reais, queridos e realizados efetivamente, mas combinados de tal maneira que, ainda sendo lícitos em si, permitem burlar a lei e fazê-la produzir efeitos contrários a seu espírito e a seu fim” (idem).

E acentua Josserand que “na maioria dos casos, o autor do ato fraudulento não se propõe a causar prejuízo a outrem; seu objetivo essencialmente único é a salvaguarda de interesses pessoais; quer obter um benefício ilícito, escapar ao cumprimento de uma obrigação que normalmente lhe incumbe, por exemplo, enganando a administração, frustrando a vigilância do fisco” (Los moviles em los actos jurídicos. Apud CASTRO FILHO, José Olympio – op. cit., p. 93).

No mesmo sentido Rippert, em sua obra sobre “a regra moral nas obrigações civis”, pondera que: “há uma outra espécie de fraude a que se chama fraude à lei. … Não se trata, com efeito, necessariamente dum conflito de interesses privados mas, algumas vezes, duma tentativa feita de comum acordo com vários interessados para fugir à aplicação duma regra jurídica imperativa. Defraudar a lei é elidir a aplicação de lei normalmente aplicável, por essa lei vir embaraçar os interesses ou as vontades” (RIPPERT, Georges – A regra moral nas obrigações civis. São Paulo: Saraiva, 1937, p. 331).

19. Na espécie em pauta, o que se tem é uma prática que, conquanto formalizada como ato válido, abriga pretensões incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque excluem a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.

É de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello a lição segundo a qual “… o abuso de direito… compreende todas as hipóteses de exercício de direito em que seu titular excede os limites morais mínimos que o fundamentam, os princípios que informam a categoria jurídica de que participa, contrariando o interesse social que a norma jurídica teve em mira ao qualificar esses tipos de situações jurídicas, em que se verifica seu exercício de maneira anormal, além do razoável, segundo uma concepção objetiva de justiça, de proporcionalidade admissível entre o poder jurídico do titular do direito e do terceiro a ele vinculado” (Princípios gerais de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 496).

Não é diferente desta explanação o que se contém na espécie sob exame. O réu apresentou a sua renúncia exatamente na véspera do início da sessão de julgamento, após catorze anos de tramitação do processo, razão pela qual não se há de tê-lo como ato válido para os fins de obstar o exercício do dever do Supremo Tribunal de desempenhar a competência que lhe é constitucionalmente conferida.

20. A renúncia a cargo público – mais ainda em se cuidando de recurso adotado para dificultar ou até mesmo impedir um julgamento de ação penal – não haverá de servir a fins contrários ao dever que cada um tem de se submeter ao julgamento pelos seus atos na forma constitucional ou legalmente fixada. Daí o disposto no art. 55, § 4º, da Constituição brasileira, segundo o qual “A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º”.

21. Esse dispositivo constitucional, introduzido no sistema pela Revisão de 1993, pôs-se com a finalidade de moralizar o comportamento parlamentar, impedindo fosse adotada aquela providência o interessado em se livrar de qualquer processo, incluídos – mas não apenas – os que tinham curso perante a Casa integrada pelo renunciante.

A norma dispõe sobre duas situações: a primeira refere-se ao processo que visa à perda do mandato e a segunda concerne ao processo que possa levar também à perda do mandato. O primeiro refere-se a processo instaurado ou protolizado na Mesa da Casa a cujos quadros está integrado o renunciante. O segundo haverá que ser qualquer processo, instaurado perante qualquer instância, que possa levar à perda de mandato. É a lição de José Afonso da Silva: “a lógica (na interpretação da norma) aponta para qualquer procedimento investigatório de órgão que apure faltas ou situações das enumeradas nos incisos do art. 55 suscetíveis de levar à perda de mandato” (Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 425).

Uma das situações enumeradas nos incisos do art. 55 da Constituição brasileira está exatamente no item VI, segundo o qual “perderá o mandato o Deputado ou Senador… que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”.

Logo, força é convir que o ato de renúncia haveria de ter os seus efeitos suspensos até o julgamento final do processo e, a partir do que aqui decidido, se teria o seu aperfeiçoamento.


Interpretação e aplicação diversa daquela norma levaria ao esvaziamento do seu conteúdo e à inocuidade do seu dispositivo, pois a prática conduziria à negativa da segunda parte do que nela se estampa.

Por isso acentuei na sessão do dia 5.11.2007 deste Plenário, que, ao cuidar de caso versando matéria relativa ao estatuto constitucional dos parlamentares, ressaltei alguns dos princípios que informam as normas que cuidam do tema, especialmente que a Constituição garante a imunidade, mas não a impunidade; que os cargos públicos voltam-se à concreção de objetivos públicos e deles não se pode valer quem quer que seja para se excluir dos deveres cidadãos de todos. Relevei então lição de Black, que li aqui na sessão passada, segundo o qual “Uma lei deve ser interpretada em consonância com seu espírito e razão; as Cortes têm poder para declarar que um caso conformado à letra da lei não é por ela alcançado quando não esteja conformado ao espírito e à razão da lei e da plena intenção legislativa” (Henry Campbell Black, “Handbook on the Construction and Interpretation of the Laws”, West Publishing Co., St. Paul, Minn., 1896, pag. 48).

De igual forma, pondera Recasens Siches que: “A norma legislativa se formula em termos gerais, porém quem a formula tem em mente um determinado tipo de casos, bem reais, dos quais teve experiência, ou tem mentalmente antecipados por sua imaginação, em relação aos quais pretende que se produza um determinado resultado, precisamente porque considera este resultado o mais justo.

Então resulta evidente que o juiz, ante qualquer caso que se lhe apresente, tem, antes de tudo, que verificar mentalmente se a aplicação da norma, que em aparência cobre dito caso, produzirá o tipo de resultado justo em que se inspirou a valoração que é a base daquela norma (……) Se o caso que se coloca perante o juiz é de um tipo diferente daqueles que serviram como motivação para estabelecer a norma e se a aplicação dela a tal caso produziria resultados opostos àqueles a que ela se propôs, ou opostos às conseqüências das valorações em que a norma se inspirou, entendo que se deve considerar que a norma não é aplicável àquele caso” (LUIS RECASÉNS SICHES, Filosofia del Derecho, Editorial Porrua, Mexico, 2a ed., 1961, pag. 659).

Lembro, ainda, a lição de Ruy Barbosa, que em seus Comentários à Constituição de 1891 anota: “… a lei política de um País não se interpreta com essa rigidez, não está subordinada, permita-se-lhe a expressão, à mesma literalidade que um regimento militar. Não são disposições que principiem e acabem cada uma em si mesmo; debaixo da lei política de cada País, existe uma substrutura de idéias gerais que ela propõe, uma finalidade de relações imanentes que ela não define, uma base comum, uma rede intrincada e sutil de princípios, que a apóiam, que a orientam, mas que ela não particulariza. Esse conjunto de princípios constitui, a respeito da lei fundamental do País, a fonte superior de sua interpretação e às conclusões que dela decorrem estão subordinadas em sua inteligência todas as cláusulas constitucionais” (Comentários à Constituição Federal Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933, v. III, p. 411).

Seguindo a lição de Ruy há de se anotar que a Constituição abriga princípios que enfatizam o dever da jurisdição, a que todos haverão de se submeter, como obrigação cidadã ao qual não há alguém de se achar excluído por prática unilateralmente providenciada, menos ainda pela via de mecanismos que são postos para abrigar o interesse público e não para burlá-lo, para se ter mais independência no trato da coisa pública, não para se ter impunidade com o destrato do interesse público.

Conclusão

22. Por tudo quanto exposto, tenho, pois, Senhora Presidente, como acertada a posição do nobre Relator, Ministro Joaquim Barbosa, e os dignos Ministros que o seguiram, os quais acompanho, no sentido de que persiste a competência do Supremo Tribunal, devendo prosseguir o julgamento da presente ação nos termos previstos.

É como voto.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!