Julgamento de dano moral inclui fixação da indenização
6 de dezembro de 2007, 16h21
Em processos que discutem responsabilidade civil, o julgamento do mérito da causa inclui necessariamente a avaliação quantitativa da extensão do dano sofrido, devendo indicar, portanto, o valor da indenização. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso de um procurador estadual que pretende reduzir o valor de indenização por danos morais a ser paga a servidora que se sentiu ofendida por ele.
Segundo os autos, após a servidora da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções ter atestado que o acusado acumulava cargos, ele teria escrito cartas a colegas nas quais emitia opiniões desabonadoras sobre ela. A servidora entrou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais. Em primeira instância, o procurador foi condenado a pagar indenização de R$ 85 mil.
No primeiro recurso impetrado pelo procurador, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. Um dos desembargadores, no entanto, reduziu para R$ 2.500,00, o que levou o procurador a interpor Embargos Infringentes, com o intuito de fazer prevalecer o menor valor.
Os embargos não foram admitidos pelo Tribunal mineiro pois não houve reforma da sentença no que se refere ao mérito. A divergência teria sido apenas no valor da condenação.
O TJMG alegou também que a divergência a que alude o impetrante deve ser entendida como aquela existente entre a sentença de mérito e os votos majoritários do acórdão recorrido. Para o Tribunal, a parte do voto que se busca fazer prevalecer não pode dissentir da decisão singular.
No agravo dirigido ao STJ, posteriormente convertido em Recurso Especial, o procurador alegou que a rejeição dos Embargos Infringentes ofende os artigos 530 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não teria havido a entrega da prestação jurisdicional de forma completa e exaustiva, com afronta aos artigos 458 e 459 do mesmo CPC.
O relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, acatou o Recurso Especial porque, como explicou, para que se configure a divergência necessária à interposição dos Embargos Infringentes, “não se reclama que o voto minoritário seja oposto aos majoritários, bastando sejam diferentes”.
O ministro observou ainda que, durante o processo, houve reforma na sentença na parte da fixação do valor do dano moral, circunstância a dar oportunidade para a interposição de embargos infringentes.
O relator ressaltou, porém, que, os Embargos Infringentes não podem cogitar o restabelecimento da sentença e que, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, só após o julgamento dos embargos no tribunal de origem restarão exauridas as instâncias ordinárias, condição sine qua non para a abertura da via estreita do Recurso Especial.
REsp 983010
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