Lixo doméstico

Recolhimento de lixo em escritório não é atividade insalubre

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5 de dezembro de 2007, 9h38

Serviço de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de escritório e de área de produção de fábrica não é atividade insalubre, mesmo que atestada por laudo pericial. Essa foi a conclusão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da empresa Embalagem Carton Parck contra decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a uma ex-funcionária.

Os ministros do TST reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para limitar a indenização ao pagamento de extras em relação aos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho ao período posterior à Lei 10.243/2001. A norma altera dispositivos da CLT, que tratam do pagamento de horas extras.

A funcionária foi contrata em 1999 para atividades de serviços gerais de limpeza. Em dezembro de 2002, foi demitida sem justa causa. Dois anos depois entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RG). A empresa foi condenada a pagar à empregada o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo da região, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

O TRT-RS entendeu que o laudo pericial demonstrou que a faxineira, ao fazer a limpeza de 13 banheiros do escritório e da fábrica, manuseava agentes biológicos nocivos à saúde, resíduos equiparáveis ao lixo urbano.

A empresa recorreu ao TST. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, deu-lhe razão. Esclareceu que, “em se tratando de mera limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção da empresa, o acórdão regional, ao confirmar o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, contrariou o item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1”, e o excluiu da condenação.

Quanto à concessão das horas extras, o relator informou que a empresa alegava a existência de normas coletivas de trabalho segundo as quais não seriam computadas como horas extras as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite diário de 20 minutos.

Tais normas, no entendimento da empresa, deveriam ser reconhecidas durante o contrato de trabalho, inclusive após a edição da Lei 10.243/2001. Esta lei introduziu no artigo 58 da CLT o parágrafo primeiro, que estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

O relator observou que, no período anterior àquela lei, a matéria vinha sendo objeto de construção jurisprudencial, pois não havia ainda previsão legal a respeito do limite de tolerância possível para fins de cômputo de horas extras. Somente a partir da vigência da Lei 10.243, o direito da empregada foi assegurado, e estipulado o limite de cinco minutos que antecedem e cinco que sucedem a jornada de trabalho, ou seja, 10 minutos a cada jornada. Acrescentou o relator que “essa limitação passou a constituir patamar civilizatório mínimo assegurado em norma heterônoma”.

RR-266-2004-371-04-00.4

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