Prejuízo estadual

Cabe à Justiça comum julgar uso estadual de verba federal

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4 de dezembro de 2007, 23h00

Os processos sobre casos de mal uso de recursos federais por estados devem ser julgados pela Justiça Estadual e não pela Federal. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar a aplicação de verba da União repassada ao estado de Goiás para a construção de uma penitenciária.

A maioria dos ministros entendeu que o caso não está amparado pelo disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus do engenheiro Edson Pereira Bueno, que contestava a competência da Justiça Federal para julgar a dispensa de licitação para obras adicionais na penitenciária.

Sem sucesso, o engenheiro já havia recorrido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça. Também teve pedido de liminar negado pelo relator do processo no STF, Carlos Ayres Britto.

Segundo Bueno, a Justiça Federal é incompetente porque não existe interesse direto da União na causa. Na hipótese de prejuízo, ele afirma que o custo caberia ao estado de Goiás. Havia um convênio entre o governo estadual e o Ministério da Justiça neste sentido.

O engenheiro foi processado pela 11ª Vara da Justiça Federal, após ser denunciado como incurso no artigo 89 da Lei de Fraude em Licitação Pública.

Ayres Britto votou pela competência da Justiça Federal, alegando que se tratava de uma verba específica da União para uma obra sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Segundo o ministro, a competência não se daria se fosse uma verba repassada sem nenhum comprometimento do Estado quanto a sua aplicação.

Ao abrir a divergência, o ministro Menezes Direito opinou que o fato de o TCU exercer controle não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Os demais ministros o acompanharam com exceção do relator. Eles entenderam que com o repasse a verba se tornou patrimônio estadual.

HC 90.174

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