Ato legítimo

Empresa não consegue responsabilizar empregado por dano moral

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2 de dezembro de 2007, 23h01

A empresa Distrito de Irrigação de Jaíba não conseguiu responsabilizar um funcionário por dano moral porque ele a denunciou ao Ministério do Trabalho. De acordo com a empresa, a reclamação gerou fiscalização em seu estabelecimento e descrédito junto a seus clientes. O pedido da empresa foi negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

De acordo com o relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, embora haja jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), a empresa não comprovou qualquer dano, o que afasta a possibilidade de responsabilização do empregado.

“É necessária, para a reparação pretendida, a conjugação de todos os elementos constantes do artigo 186 do Código Civil, ou seja, a presença de um ato ilícito ou erro de conduta do agente, além do prejuízo suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pela última”, esclareceu.

Para ele, não pode ser taxado de ilícito o ato do empregado de comunicar ao órgão fiscalizador competente as irregularidades que observou na empresa. Até porque as denúncias foram constatadas pelos fiscais do trabalho. Segundo o desembargador, a certidão expedida pela subdelegacia do Trabalho em Montes Claros atestou que a empresa sofreu fiscalização por quatro vezes, a última delas após a reclamação feita pelo empregado, sendo a empresa autuada por não ter Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

A autuação identificou ainda o descumprimento das disposições relativas ao programa de controle médico ocupacional e à realização dos exames médicos admissionais. “Portanto, se houve algum tipo de conduta ilícita, por óbvio, não foi parte do empregado, que ao efetivar a reclamação de irregularidades junto ao agente fiscalizador, nada mais fez que exercer seu direito de petição, constitucionalmente garantido a qualquer cidadão seja empregado, ex-empregado ou não”, destacou o relator.

Aliás, o próprio reclamante foi reintegrado judicialmente ao emprego, já que foi dispensado no período em que se encontrava doente, mais uma irregularidade praticada pela empresa, sustentou o desembargador.

Assim, a Turma considerou inexistente o dano, sendo impossível a condenação do empregado ao pagamento de indenização por danos morais, conforme solicitado pela empresa.

“A culpa pela má administração empresarial não pode ser imputada ao réu, mero empregado, mormente quando não há nos autos qualquer elemento para evidenciá-la” finalizou o relator.

RO 00349-2007-082-03-00-0

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