A explicação

Aasp se enganou sobre regra para atender advogados, diz ministra

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31 de agosto de 2007, 16h31

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a Associação dos Advogados de São Paulo enganou-se na forma em que interpretou a Ordem Interna 1, que disciplina o procedimento a ser cumprido pelos advogados que querem uma audiência com ela para tratar de processos.

Segundo a regra, o advogado deve ir ao gabinete da ministra e protocolar um pedido de audiência. A Secretaria do Gabinete escolhe, então, a data e o horário do encontro, que é comunicado aos outros advogados do caso apenas para o conhecimento. Se quiserem, agendam também uma audiência com a ministra.

Nancy diz também que atende com regularidade os advogados que não têm hora marcada. Eles dependerão, no entanto, da disponibilidade da ministra no dia. “A Aasp está interpretando a resolução de forma tendenciosa. É um mal entendido. Trata-se de uma medida benéfica para a classe como um todo”, diz a ministra.

A OI 1, baixada em maio, desagradou a classe. Na quinta-feira (30/8), a Aasp ajuizou um Mandado de Segurança no STJ contestando a ordem. Para a entidade, a ministra está violando frontalmente a prerrogativa dos advogados no exercício da profissão.

Segundo a ministra, a entidade está intransigente. Há dois meses, a Aasp enviou um oficio ao gabinete de Nancy reclamando da OI. A ministra respondeu que quem não tem horário também é recebido.

Outro argumento de Nancy é o fato do STJ ser um tribunal de jurisdição nacional que recebe advogados de todo o país. “Muitas vezes, ele chega em Brasília e pode não ser atendido pelo ministro. O horário marcado é uma garantia”, argumenta ela.

De acordo com a Aasp, a OI 1 contraria o artigo 133 da Constituição Federal, o artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, que reafirmou a obrigação dos juízes em atender advogados independentemente do agendamento de audiência.

O Estatuto da Advocacia determina que são direitos dos advogados “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

O presidente da entidade, Sérgio Pinheiro Marçal, afirma: “a Ordem Interna 1, além de afrontar diversos princípios legais, tolhe os direitos e prerrogativas dos advogados para o pleno exercício da sua atividade profissional na busca da prestação jurisdicional e da efetivação da justiça”.

Na OI, Nancy justifica a medida afirmando que “a ausência de uma disciplina legal acerca de tal prática apenas incrementa a necessidade de se garantir, em um procedimento informal, as mesmas garantias de paridade de armas que os litigantes têm em suas demais manifestações processuais, ainda em respeito aos incisos LV e LX do art. 5º da CF, sendo verdadeiro dever constitucional proporcionar tratamento isonômico entre as partes”.

Em entrevista ao Anuário da Justiça 2007, a ministra afirmou que atende os advogados pessoalmente com hora marcada e portas abertas. Mas, para tanto, é preciso o prévio agendamento com a secretária do gabinete.

Leia Ofício 075/2007

Brasília, 17 de agosto de 2007.

Excelentíssimo Presidente,

Foi com grande satisfação que constatei, pela leitura do Ofício n. 757/2007, de 2 de julho de 2007, assinado por V. Excia., que “a Associação dos Advogados de São Paulo tem lutado árdua e continuamente para obter canais de comunicação cada vez mais eficazes entre o Poder Judiciário e a Advocacia”, pois, então, tive a certeza de que caminhamos juntos, eu e a AASP, de mãos dadas em busca de um único objetivo.

Afinal, outra não foi minha intenção quando, ao editar a Norma Interna n. 1/2007 de meu Gabinete, determinei que fossem convidados os representantes da parte contrária àquela que solicita uma audiência para que, eventualmente, estes façam também uso do direito de serem recebidos, como prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, citado por V. Excia.

Surpreende-me, então, que o Conselho Diretor da AASP solicite a “imediata revogação” de tal Norma Interna, porque ela consagrou prerrogativa aos advogados que nem mesmo a Lei n. 8.906/94 teve a iniciativa de prever. Destarte, tal pedido, respeitosamente, não se coaduna com o objetivo declarado da AASP de melhorar o contato entre advogados e Judiciário.

Com efeito, repito, surpreende-me o pedido de “imediata revogação” de uma regra que, de fato, não tem outro alcance para além de beneficiar toda a classe representada dos advogados, mormente porque em tal pedido não foi destinada nenhuma linha, para o bem ou para o mal, para comentar essa específica iniciativa que, com o sentimento de estar, tão-somente, dando cumprimento à Constituição Federal de tratamento igualitário das partes e advogados, determinei passasse a ser adotada em meu Gabinete.

O pedido de revogação da Norma Interna n. 1/2007, lamentavelmente, dividiu-a em duas partes, mas olvidaram-se totalmente das vantagens que gera, para se centrar na questão de um eventual vício especificamente quanto ao prévio agendamento do atendimento aos advogados, ao argumento de que “já estando a matéria regulada por lei federal, não cabe ser a mesma modificada por ordem interna”.

Com a devida vênia, cabe ressaltar que apenas fiz uso da prerrogativa que me concede o art. 325, caput, do RISTJ, para bem regulando o prévio agendamento de atendimento a advogados, evitar desperdício de tempo e recursos – de seus clientes – com viagens, de todos os cantos do Brasil a esta Capital, sem contar com garantia de que esta Ministra terá condições de recebê-los.

Creio não ser preciso dizer que a demanda jurisdicional requerida ao STJ vem alcançando índices altíssimos, de maneira que não resta outra opção senão equacionar os serviços de forma a suprir, na medida do possível, todas as exigências impostas à atuação do Ministro com o máximo de eficiência, sem jamais cercear o direito dos advogados e das partes.

Assim, reitero o quanto dito antes, inclusive em relação à objeção especificamente levantada: a Ordem Interna n. 1/2007 só existe para beneficiar os próprios advogados, porque o prévio agendamento das audiências nos Tribunais Superiores é, também, interesse e conveniência dos que litigam em um Tribunal com jurisdição nacional, em um país de tão grande porte.

Nenhum juízo favorável ou contrário a tal determinação pode ser realizado com Justiça se não se tomar por base a diferença existente entre as necessidades, circunstâncias e dificuldades que costumeiramente se apresentam aos advogados quando o processo está no primeiro grau de jurisdição, e as que se apresentam nos processos que já se encontram em instâncias superiores.

Assim, entendo ser necessário, a bem da clareza, deixar explícito que a Norma Interna n. 1/2007 tem aplicação limitada às específicas situações relacionadas à prestação jurisdicional do STJ, tribunal cuja jurisdição é nacional, e, ainda no âmbito do meu Gabinete, ao qual procuro usar racionalidade na prática de todos os atos processuais.

Em reforço à minha iniciativa, acrescento que o prévio agendamento é medida corriqueira tanto no STJ quanto no STF – conforme uma visita aos respectivos ‘sítios’ desses Tribunais demonstra, visto que muitos Ministros disponibilizam, ali, suas agendas de atendimento. Ressalto que esta providência, o prévio agendamento, foi adotada há vários anos em meu Gabinete, sem ter havido qualquer oposição a esta forma de atendimento ao longo desses anos, dirigida a mim ou a outro Ministro que adota o mesmo sistema para atender às solicitações de audiências dos advogados.

Agradecendo a gentileza da AASP em perquirir-me a respeito de tão importante questão, valho-me do ensejo para apresentar protestos de elevada estima e consideração a V. Excia. e a todo o Conselho Diretor da Instituição.

Cordialmente,

Ministra Nancy Andrighi

Leia a Ordem Interna 1 de 07.05.2007

A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais (RISTJ, art. 325) tendo presentes as contínuas solicitações de audiências, por parte de advogados, e:

a) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é uma instância extraordinária destinada a uniformizar a interpretação da Lei Federal, tendo atuação limitada à análise de questões jurídicas que devem ser veiculadas pelo interessado nos termos de rígidos padrões legais de admissibilidade (CF, art. 105);

b) Considerando que, em face desses pré-requisitos de admissibilidade, não só quaisquer discussões a respeito de matérias fáticas são vedadas, como a própria questão jurídica controvertida deve ser apresentada, em sua completude e por escrito, no âmbito da peça processual tempestiva do interessado, sem o que não poderá influenciar o destino da controvérsia (CF, art. 105);

c) Considerando que, apesar de tais restrições e da ausência de disposição regimental disciplinando a audiência entre Ministros do STJ e advogados, tal prática é costumeira e, em última análise, encontra, igualmente, respaldo na CF (art. 5º, LV);

d) Considerando, outrossim, que a ausência de uma disciplina legal acerca de tal prática apenas incrementa a necessidade de se garantir, em um procedimento informal, as mesmas garantias de paridade de armas que os litigantes têm em suas demais manifestações processuais, ainda em respeito aos incisos LV e LX do art. 5º da CF, sendo verdadeiro dever constitucional proporcionar tratamento isonômico entre as partes, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça no Projeto de Código de Ética da Magistratura, segundo o qual “O juiz, no desempenho de sua atividade, deve dispensar às partes tratamento materialmente igualitário, vedada qualquer espécie de indevida discriminação” (art. 8º),

RESOLVE:

Art. 1º. As solicitações de audiências serão formuladas por escrito e subscritas por procurador constituído do interessado.

§ 1º. A petição deverá ser recebida na Secretaria do Gabinete, podendo ser apresentada via fax, ou e-mail.

Art. 2º. Uma vez deferido o pedido, com designação de data para a audiência, serão cientificados, por telegrama, carta registrada, fax, e-mail ou qualquer outro meio eficaz de comunicação, os procuradores da parte contrária e os procuradores de eventuais interessados já admitidos no processo, ficando estes convidados a participar da audiência, caso tenham interesse em fazê-lo.

§ 1º. O aviso de recebimento e/ou cópia de telegrama, fax ou e-mail será arquivado na Secretaria do Gabinete.

Art. 3º. Comparecendo ou não os procuradores dos demais interessados, a audiência será realizada, em dia e hora marcados, atendendo-se ao pedido formulado.

§ 1º. Os procuradores poderão ser acompanhados pelas partes, que só poderão manifestar-se por intermédio daqueles.

Art. 4º. Esta Norma Interna entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), sete de maio de dois mil e sete.

Ministra Nancy Andrighi

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