Golpe das terras

Justiça suspende plano de manejo em fazenda grilada no Pará

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31 de agosto de 2007, 20h22

O plano de manejo florestal da Fazenda Novo Horizonte, situada no município de Paragominas, no Pará, deve ser suspenso. A determinação, do dia 13 de agosto, é da juíza substituta Carina Cátia Bastos de Senna, da Subseção Judiciária de Castanhal.

A juíza entendeu que o título de propriedade apresentado pelo comerciante Norberto Antônio Hubner era nulo. O antigo dono da fazenda era Carlos Medeiros, nome “fantasma” usado pela maior quadrilha de grilagem da história do país.

Carlos Medeiros tem carteira de identidade (92.093-SSP/PA), CPF (034.992.182-34) e endereço incerto. Já foi provado pela CPI da Grilagem que sua existência é obra de ficção. Ele foi criado por uma quadrilha composta por advogados e colaboradores no Executivo e no Judiciário do Pará.

O golpe começou em meados dos anos 70. Em Belém, os grileiros forjaram um inventário do qual faziam parte sesmarias (forma de titulação fundiária em Portugal criada em 1375 e que vigorou no Brasil até 1835) em nome de dois portugueses mortos havia mais de 150 anos.

Medeiros teria herdado cerca de 12 milhões de hectares, o equivalente a mais de 1% do território nacional e quase 10% do estado do Pará.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e Ibama. Na ação, também é determinado que a madeireira Cobra Agropecuária e Hubner paguem indenização por danos morais e materiais pela exploração de madeira da fazenda.

“Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que os demandados estão extraindo, de forma irregular, madeira integrante da Floresta Amazônica, o que pode levar à degradação do meio ambiente, já que o plano de manejo foi aprovado baseado em documento de propriedade fraudulento”, afirma a juíza.

De acordo com a Procuradoria da República no Pará, Hubner cedeu por comodato 250 hectares da fazenda à madeireira. No entanto, segundo a juíza federal, “é nulo o título que fundamenta a propriedade do imóvel, como se depreende da farta documentação apresentada até o presente momento”.

Em dezembro do ano passado, o juiz federal da Subseção de Altamira, Herculano Martins Nacif, declarou a nulidade das certidões de 44 propriedades rurais situadas na região do Xingu, por considerar “a notoriedade de grilagem originada por fraude que remonta a Carlos Medeiros”. As fazendas somam 547.609 hectares.

2007.39.04.000163-9

Ação Civil Pública

Requerentes:

Ministério Público Federal

Ibama

Requeridos:

Cobra Madeireira e Agropecuária Ltda

Norberto Antonio Hubner

Decisão

Verifico que até o presente momento não há decisão acerca da intervenção da União no feito, na qualidade de litisconsorte ativo, bem como do requerimento formulado pela mesma, no sentido de chamamento do INCRA para manifestar eventual interesse em integrar a lide.

Considerando as razões apresentadas na petição de fls. 221/222, no sentido de que há interesse jurídico da União de integrar a lide, já que há indícios de lesão ao patrimônio público e a bens ambientais sob a tutela do Estado, entendo presente interesse que justifique a presença da União no pólo ativo da demanda, nos termos do arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e art. 46, inciso I e II do CPC. Registre-se, inclusive, que o MPF é favorável a inclusão, conforme se verifica às fls. 283.

Assim sendo, determino a inclusão da União no pólo ativo da ação, bem como que seja retificado a autuação.

Outrossim, intime-se a União para manifestar-se acerca da contestação de fls. 257/263.

Intimem-se, ainda, o INCRA, para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na causa, nos art. 5º, § 2º, da Lei nº 7347/85 e, se tiver interesse, se manifeste, no mesmo prazo, sobre a contestação de fls. 257/263.

Quanto ao pleito de antecipação parcial dos efeitos da tutela, in casu, presentes os requisitos autorizadores, nos termos da Lei 7.347/85 e art. 273 do CPC, eis que:

Há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, já que nulo o título que fundamenta a propriedade do imóvel, como se depreende da farta documentação apresentada até o presente momento, inclusive Certidão de fls. 92/95 que atesta como vendedor outorgante o Sr. Carlos Medeiros e cópia de processo administrativo n. 1.23.000.000421/2005-01. Registre-se ainda que o IBAMA, administrativamente, suspendeu o PMFS N. 0281/89.

Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que os demandados estão extraindo, de forma irregular, madeira integrante da Floresta Amazônica, o que pode levar à degradação do meio ambiente, já que o plano de manejo foi aprovado baseado em documento de propriedade fraudulento.

Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que os réus continuarão, até decisão final, proprietários do imóvel em questão, bem como, caso seja julgada improcedente ação, poderão retomar a exploração da mesma.

Posto isso, com fulcro nos artigos 273 do CPC, defiro a antecipação parcial de tutela formulada às fls.15/16, no sentido de:

1) Determinar a indisponibilidade do bem imóvel denominado FAZENDA HORIZONTE até o julgamento final da ação, e, em conseqüência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Paragominas/PA, para, em cumprimento a esta medida de indisponibilidade de bens, proceda a averbação e registros necessários no sentido de não efetivar nenhuma transferência de propriedade ou onerar, a qualquer título, do imóvel localizado na Estrada Colônia do Uraim s/n, Paragominas/PA, com posterior comunicação a este juízo com cópia dos documentos comprobatórios;

2) Determinar a suspensão do plano de manejo florestal sustentado n.º 0281/89, com expedição de ofício ao IBAMA do teor da presente decisão

Retifique-se a autuação, para incluir no pólo ativo da demanda a União.

Intimem-se as partes acerca desta decisão.

Registre-se. Publique-se.

Castanhal, 13 de Agosto de 2007.

Carina Cátia Bastos de Senna

Juíza Federal Substituta

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