Os ministros do Supremo Tribunal Federal analisarão a legalidade da prisão civil do depositário infiel. A questão foi levada ao plenário da Corte nesta quarta-feira (29/8) por meio de um Habeas Corpus. Mas, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Celso de Mello, que analisa outros dois processos sobre o mesmo assunto.
O HC em questão é de um agricultor do Tocantins. Ele teve sua prisão decretada após se tornar depositário infiel em virtude de um débito com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa do governo federal encarregada de gerir as políticas agrícolas e de abastecimento. O agricultor disse que tentou parcelar o débito, mas não conseguiu negociar com a Companhia.
Em dezembro de 2003, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para o agricultor, cassando o decreto de prisão. Ao levar a matéria para julgamento final na 1ª Turma do STF, os ministros do colegiado decidiram que a questão deveria ser resolvida no plenário.
Na seção de quarta, Marco Aurélio confirmou sua decisão. Segundo ele, apesar de a Constituição Federal dispor sobre a prisão do depositário infiel (inciso LXVII do artigo 5º), o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, um tratado internacional de proteção dos Direitos Humanos.
O tratado impede a prisão por dívida. A única exceção ocorre para o caso de inadimplência de pensão alimentar. Paralelo a isso, a Emenda Constitucional 45/04 equiparou tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional a emendas constitucionais.
O ministro defende que o princípio constitucional que determina a prisão do depositário infiel não é auto-aplicável, já que o Pacto de São José da Costa Rica invalidou as normas infraconstitucionais que regulamentam essa prisão. “Logo, os parâmetros alusivos à prisão em decorrência do depósito, parâmetros legais, não subsistem.”
O Ministério Público Federal ressaltou que o depositário infiel não pode responder por uma dívida com sua liberdade. “A prisão civil como mero instrumento de coerção para fazer o depositário cumprir a sua obrigação se torna desproporcional”, registra o parecer.
HC 87.585
Comentários de leitores
3 comentários
Ramiro. (Advogado Autônomo - Criminal)
A questão quanto à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos tem um lado muito objetivo. Qualquer cidadão que se sinta atingido por violação do Pacto, pode adentrar na CIDH-OEA com petição. Se a CIDH-OEA considerar violado qualquer artigo do Pacto ou Protocolos Adicionais, a questão vai para Corte Interamericana, que condena o Estado Brasileiro. http://www.cidh.org/comissao.htm http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/u.Regulamento.CIDH.htm Pelos três links acima qualquer cidadão pode ter acesso a CIDH-OEA e saber como peticionar. Para que se submeter à Corte Interamericana e querer violar dispositivos que podem levar o Brasil à condenação na Corte Interamericana? Denunciar ao Tratado? Nada no Direito Internacional é sem consequências. Depois o Brasil vem com a conversa de querer um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU, como fica se denunciar a tal Tratado?
Etiene Martins (Estudante de Direito - Internacional)
A questão da prisão do depositário infiel é extremamente complicada. O entendimento do STF que tende a não aplicar a cláusula petrea em função do Pacto de SJCR é um tanto incoerente, pois o art 5º tem aplicabilidade imediata (art 5º, §1º) e, ao permitir que o Tratado Internacional revogue as normas que regulamentam o dispositivo do depositário infiel, nega-se efetividade à norma constitucional (Princ da Máxima Efeti da Const). Preocupo-me com outras decisões que tornem "nulos" outros dispositivos constituicionais de repercussão maior na vida social.
Wilson de Jesus Guarnieri Júnior (Advogado Autônomo)
Esses são tempos desleais! Essa questão é controvertida e cabe ao Supremo Tribunal Federal dar uma solução coerente. Os Juízes de primeira instâncias estão transformando a prisão do depositário infiel, em um verdadeiro "samba do crioulo doido"! Estão colocando todo mundo na cadeia por prisão civil. Cabe ao STF, coerência para decidir essa questão, e que Deus nos proteja.
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