Crise de competência

Suspensa criação do Colégio Recursal dos JECs de São Paulo

Autor

29 de agosto de 2007, 17h32

Está suspensa, temporariamente, a implantação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que passaria a ser centralizado na capital paulista. A decisão é do desembargador Munhoz Soares, que concedeu liminar no Mandado de Segurança ajuizado pelo seu colega Ivan Sartori. O pedido sustenta que a matéria é de competência exclusiva do Órgão Especial e não do Conselho Superior da Magistratura (CSM).

Os Colégios Recursais e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são disciplinados, no Estado, pela Lei Complementar Estadual 851/98. Integram uma justiça especializada com o objetivo de dar celeridade aos julgamentos. Os colégios funcionam como a segunda instância dessa justiça. Os recursos das decisões dos Juizados são julgados pela turma recursal, formada por três juízes vitalícios.

A lei prevê a criação, na capital, de uma ou mais turmas recursais tanto cíveis como criminais. Fora da Capital, será instalada uma turma em cada circunscrição judiciária. A atividade da função de juiz da turma recursal é cumulativa com as outras atribuições do magistrado.

O novo formato, centralizado, foi criado pelo provimento 1.335/07. Sua implantação prevê a extinção de todas as turmas recursais do Estado. Sartori acusa o CSM de usurpar a competência do Órgão Especial ao tratar da organização do Judiciário paulista.

A criação do Colégio Recursal de São Paulo foi aprovada na reunião do CSM de 11 de julho. Pela norma, o colegiado teria prazo para entrar em operação em 90 dias. O colégio vai funcionar no Fórum Central João Mendes Jr., no centro de São Paulo, e terá seis turmas de julgamento. Cada uma delas será composta por três juízes designados exclusivamente para a função, sem acumulá-la com o trabalho nas varas.

No entendimento do CSM, a medida vai acelerar o julgamento dos recursos, com o fim dos processos em menos tempo. O Colégio substituirá os atuais 72 colégios recursais da capital e do interior. Segundo dados do Tribunal, em maio deste ano, eles receberam 5.064 recursos e julgaram 4.064. O Judiciário de São Paulo tem hoje 302 Juizados Especiais.

A medida é contestada não só no Mandado de Segurança, mas por diversos magistrados. As críticas se fundamentam em dois argumentos: que a criação de um colégio na capital contraria o princípio da descentralização e que a alteração feita pelo Conselho Superior da Magistratura foi imposta de modo unilateral, sem ouvir outras instâncias, e muito menos os magistrados.

Na opinião do juiz Fernando Henrique Pinto, a princípio, o provimento do CSM viola disposições da Lei Complementar Estadual vigente, quando determina a centralização de Colégio Recursal único na capital paulista, e quando desonera os juízes que lá forem atuar das funções jurisdicionais dos cargos que regularmente ocupam.

“Num Estado Democrático de Direito as leis devem ser cumpridas, salvo declaração de inconstitucionalidade, pela via jurisdicional, não administrativa”, afirma o magistrado. “Mas se eventualmente fosse possível declarar uma suposta inconstitucionalidade por via administrativa, então a competência é do Órgão Especial”, completa.

Outros juízes e desembargadores colocam em dúvida a capacidade do novo colégio contribuir com a agilidade dos julgamentos. Segundo eles, como será possível 18 magistrados substituir e dar conta do julgamento de recursos que hoje são apreciados por centenas de juízes de todo o estado.

Magistrados alegam que para julgar outros 4 mil recursos, como aconteceu em maio, será preciso que cada um dos 18 juízes apresente aproximadamente 222 votos por mês, ou mais de 7 votos por dia, isso se trabalhar aos sábados e domingos.

O debate extrapolou os corredores dos fóruns e foi parar na página de discussão virtual da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados) e no chat (sala de bate-papo virtual) da entidade. Os dois endereços são restritos a juízes e desembargadores. O crescente descontentamento levou membros do Órgão Especial a consultar principalmente juízes do interior que atuam nos juizados especiais. O caso desaguou no Mandado de Segurança.

Muitos juízes ficaram frustrados e ressentidos com a decisão do CSM. Reclamam que depois de tantos anos de colaboração voluntária nos juizados, com enorme sacrifício pessoal, não foram ouvidos, nem a proposta de centralização do colégio recursal submetida à aprovação prévia do Órgão Especial. Agora, o colegiado foi provocado para se manifestar sobre o assunto.

Leia a íntegra do provimento que criou o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de São Paulo

PROVIMENTO Nº 1335/2007

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas funções legais e regimentais,

CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Conselho Supervisor dos Juizados, no exercício da competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 851/98,

CONSIDERANDO o crescente número de ações distribuídas aos Juizados Especiais e a instalação das respectivas Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais por todo o Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os serviços jurisdicionais prestados por meio dos Juizados Especiais, uniformizando procedimentos e jurisprudência,

CONSIDERANDO a conveniência de melhor distribuição do volume de trabalho atribuído aos magistrados em todo o Estado,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 806/2003 do Conselho Superior da Magistratura,

RESOLVE:

Artigo 1º – O Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, mandados de segurança e revisão criminal relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de todo o Estado, bem como as exceções de suspeição, impedimento e incompetência dos juízes do sistema dos juizados.

Artigo 2º- O Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo terá sua sede na capital e atuará sob a Corregedoria Permanente de seu Presidente.

§ 1º – O Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor dos Juizados, poderá instalar serviço de apoio descentralizado, para processamento de recursos de parte das circunscrições do Estado.

§ 2º – Os serviços de apoio do Colégio Recursal serão estruturados por meio de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º – O Colégio Recursal é composto por seis Turmas Julgadoras, sendo quatro com competência cível e duas com competência criminal, integradas, cada uma, por três juízes vitalícios classificados em entrância final, como membros efetivos.

§ 1º – O Colégio Recursal contará, ainda, com dez juízes suplentes, convocados para as substituições ou diante de eventual necessidade do trabalho.

§ 2º – O Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor dos Juizados, poderá alterar o número de Turmas em função da necessidade do serviço.

Artigo 4º – Os magistrados designados como efetivos exercerão suas atividades no Colégio Recursal pelo período de dois anos, vedada a prorrogação e a recondução, com prejuízo das funções nas suas respectivas Varas.

Parágrafo único – O exercício da atividade no Colégio Recursal não enseja o pagamento de diárias ou auxílio transporte.

Artigo 5º – Os juízes suplentes, igualmente escolhidos por dois anos, atuarão sem prejuízo das suas atividades nas respectivas Varas, com direito a dias de crédito para compensação pelo período da convocação, nos termos da Resolução nº 306/07.

Parágrafo único – As substituições ou convocações de suplentes por período superior a trinta dias serão realizadas com prejuízo das atividades em suas respectivas Varas, nesse caso, sem direito a dias de crédito para compensação.

Artigo 6º – Será publicado, a cada dois anos, edital de inscrição para composição do Colégio Recursal, observando-se para a escolha o tempo de participação no Sistema dos Juizados Especiais e a antiguidade na entrância.

Parágrafo único – O Conselho Supervisor dos Juizados fará a indicação dos membros efetivos e suplentes, competindo ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação.

Artigo 7º – O Colégio Recursal terá um Presidente, eleito pelo voto dos membros efetivos das Turmas Recursais, cabendo ao Presidente as atribuições previstas no artigo 62 do Provimento nº 806/03.

§ 1º – Cada Turma julgadora será presidida pelo juiz eleito pelos integrantes efetivos da própria turma, com as atribuições previstas no item 63 do Provimento nº 806/03.

§ 2º – O Juiz Presidente do Colégio Recursal receberá um terço da distribuição mensal atribuída aos demais juízes do Colegiado e, nos seus impedimentos ocasionais, será substituído pelos Presidentes das Turmas Recursais, observada a ordem numérica crescente.

Artigo 8º – As Turmas julgadoras realizarão sessões semanais, sendo vedadas férias coletivas, respeitadas, nas férias individuais, a obrigatoriedade de continuidade dos serviços.

Artigo 9º – Os Colégios Recursais atualmente existentes ficam mantidos para julgamento dos processos distribuídos até a implantação do novo Colégio Recursal.

Artigo 10 – A implementação dos serviços de apoio e o funcionamento do novo Colégio Recursal deverão ocorrer em até noventa dias a partir da vigência deste Provimento.

Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 12 – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 12 de julho de 2007.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI

Presidente do Tribunal de Justiça

(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS

Corregedor Geral da Justiça

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!