Efeitos da greve

Incra pode descontar salário de servidores em greve, decide STJ

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29 de agosto de 2007, 19h29

Os funcionários do Incra, em greve desde o dia 21 de maio, não receberão os vencimentos referente aos dias parados. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O ministro suspendeu os efeitos das liminares concedidas por diversos Tribunais do país em favor dos servidores.

As liminares foram ajuizadas pelos Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Amapá, Bahia, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e do Rio Grande do Norte em favor de seus associados no Incra para que não fossem descontados de seus vencimentos os dias parados.

De acordo com o ministro Barros Monteiro, mesmo com o direito à greve autorizado na Constituição Federal, há a obrigação de se manter em funcionamento o mínimo de serviços e não há impedimento para o desconto de dias parados.

Os Tribunais Federais do Amapá (1ª Vara), do Mato Grosso (1ª Vara), do Distrito Federal (15ª Vara) e Santa Catarina (3ª Vara) concederam os pedidos de liminar para evitar o desconto nos salários dos grevistas. As decisões foram mantidas pelos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região.

O Incra recorreu, mas não obteve sucesso. O Instituto apelou, então, com pedido de suspensão no STJ. Baseou seu pedido no artigo 13 da Lei 1.533/1951, que permite agravo para o presidente do Tribunal quando a liminar for concedida. Fundamentou, também, o pedido no artigo 4º da Lei 4.348/1964. A norma determina que, se há interesse público e se pretende evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, é possível suspender liminar. Por fim, o Instituto apontou o artigo 4º da Lei 8.437/1992, que resguarda a ordem e segurança públicas, autorizando a suspensão de liminares diferentes em uma única decisão se elas tratam do mesmo tema.

Para o Incra, a impossibilidade do desconto dos dias parados permitiria que os trabalhadores recebessem sem trabalhar e dificultaria a negociação com os grevistas.

O ministro Barros Monteiro disse que, segundo a jurisprudência do tribunal, a suspensão de liminares é uma medida excepcional e se restringe à análise da lesão a bens jurídicos que não se encontrariam listados nos artigos citados pelo instituo. Entretanto seria fácil notar o risco à economia pública.

Com esse entendimento, o Barros Monteiro suspendeu os efeitos de todas as liminares até o julgamento final da matéria.

SS 1.773

Leia a integra da decisão

1. Em razão da grave geral deflagrada pelos servidores do Incra a partir de

21/05/2007, Mariley Conceição de Almeida Leite e os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Amapá, da Bahia, de São Paulo, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Norte impetraram mandados de segurança coletivos, objetivando impedir descontos nos vencimentos de seus filiados em virtude da adesão ao movimento grevista.

Os MM. Juízos Federais da 1ª Vara do Amapá (MS n. 2007.31.00.001518-9), da 16ª Vara da Bahia (MS n. 2007.33.00.013000-0), da 1ª Vara de Mato Grosso (MS n. 2007.36.00.009523-8), da 15ª Vara do Distrito Federal (MS n. 2007.34.00.020899-3) e da 3ª Vara de Santa Catarina (MS n.2007.72.00.006664-4) deferiram os pedidos de liminar, afastando qualquer desconto dos salários dos servidores grevistas. Houve ainda a concessão de liminares, para o mesmo fim, por parte dos Desembargadores Relatores dos Agravos nºs 2007.04.00.023404-2 (TRF 4ª Região), 2007.04.00.019213-8 (TRF 4ª Região) e 2007.05.00.061232-4 (TRF 5ª Região). Contra as decisões proferidas pelos Magistrados de 1º grau, o “Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Incra” manifestou pedidos de suspensão perante as Presidências dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões, que os indeferiram por não entender presentes os requisitos a sua concessão.

Daí o presente pedido de suspensão, apresentado pelo Incra com base nos artigos 13 da Lei 1.533/51, 4º, caput e § 1º e 2º, da Lei n. 4.348/64, e 4º, caput e § 8º, da Lei 8.437/92. Apontando lesão à ordem e à economia públicas, aduz o requerente, em suma, que “o óbice ao desconto dos dias parados propicia a que a greve seja exercida sem regulamentação específica, podendo abranger a totalidade dos servidores da autarquia, estimulando a que os grevistas se recusem a negociar, postergando a paralisação (recebendo sem trabalhar), o que repercutirá na prestação dos serviços públicos indispensáveis”.

2. Em despacho de 27.7.2007, o Ministro Peçanha Martins, Vice-Presidente desta Casa, apreciando hipótese idêntica à presente, ao deferir o pedido de suspensão assim se manifestou: “A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Ressalte-se, de início, que a ordem jurídica não se encontra entre esses valores. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais” (AgRg naSS n. 1.302/PA, relator Ministro Nilson Naves).

Vislumbra-se no caso, todavia, risco de grave lesão à economia pública. Com

efeito, o entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa,

necessariamente, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da

remuneração relativa aos dias de falta ao serviço (Resp 402674/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em 24/02/03; MS 8054/DF, Rel. Min. Hamilton

Carvalhido, DJ em 19/12/02, e MS 3449/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em

13/10/97, dentre tantos outros). Entendimento diverso implicaria, exatamente, no

reconhecimento da legalidade da própria greve, com exame de mérito estranho ao

âmbito do pedido de suspensão. Ressalte-se que a Corte Especial, ao apreciar o AgRg na SS 1.363/PR, confirmou decisão exarada pelo em. Ministro Edson Vidigal, então Presidente desta Casa, que deferiu pedido idêntico ao formulado na presente medida”.

3. Diante do exposto, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos das decisões concessivas de liminar, proferidas nos autos do MS n. 2007.31.00.001518-9, em curso perante a 1ª Vara Federal do Amapá; do MS n. 2007.33.00.013000-0, em curso perante a 16ª Vara Federal da Bahia; do MS n. 2007.36.00.009523-8, em curso perante a 1ª Vara Federal de Mato Grosso; do MS n. 2007.34.00.020899-3, em curso perante a 15ª Vara Federal do Distrito Federal, do MS n. 2007.72.00.006664-4, em curso perante a 3ª Vara Federal de Santa Catarina, do Ag. n. 2007.04.00.023404-2 (TRF 4ª Região), do Ag. n.2007.04.00.019213-8 (TRF 4ª Região) e do Ag. n. 2007.05.00.061232-4 (TRF 5ª Região), até o trânsito em julgado das ações mandamentais.

Comunique-se, com urgência, aos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões e aos Juízos Federais acima citados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2007.

Ministro Barros Monteiro

Presidente

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