Participação menor

STJ liberta acusado de agredir doméstica na Barra da Tijuca

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29 de agosto de 2007, 13h09

Felippe de Macedo Nery Neto, acusado de agredir uma empregada doméstica, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em junho deste ano, vai responder ao processo em liberdade. A decisão é do ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A liminar foi concedida porque não há indícios suficientes para comprovar que o estudante participou da agressão.

O crime ocorreu em 23 de junho de 2007. De acordo com os autos, Felippe, Julio Junqueira Ferreira, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, Leonardo Pereira de Andrade e Rubens Pereira Arruda Júnior pararam o carro em um ponto de ônibus, depois de sair de uma festa, para agredir a doméstica Sirlei Dias de Carvalho. Todos os acusados foram presos no mesmo dia.

A defesa de Felippe apresentou pedido de Habeas Corpus ao STJ alegando falta de fundamento no decreto de prisão. Relatou que, durante o interrogatório, todas as declarações — seja dos demais acusados seja da testemunha de acusação — deixaram evidente que Felippe nunca saiu do carro, nem soube que alguém teria sido agredido, nem agrediu alguém, assim como não subtraiu nenhum bem ou concordou com a conduta dos demais envolvidos.

O ministro Nilson Naves destacou o fato de que, em relação a Felippe, há uma peculiaridade: todos os depoimentos prestados pelos demais denunciados demonstram peremptoriamente que ele não saiu do carro quando houve a agressão. “Assim, ao menos até aqui, sua participação no ocorrido não se teria dado da mesma forma como a dos demais co-denunciados”, afirmou o ministro.

Naves explicou que, evidentemente, os fatos serão objeto da instrução criminal e, somente após o seu término, é que se chegará à conclusão definitiva sobre a participação do estudante no crime, mas entende que, “à primeira vista, num primeiro olhar, entendo que os fundamentos adotados pelo juiz não se aplicam ao comportamento menos delituoso do paciente [Felippe]”.

O relator ressaltou que a juíza plantonista do dia seguinte àquele em o que o crime foi cometido afirmou que o estudante compareceu espontaneamente à delegacia, depôs, confessou parcialmente os fatos e, ainda, colaborou com as investigações ao apontar as pessoas que estavam com ele na data dos fatos. Além disso, afirma o ministro, vítima e testemunhas já teriam sido ouvidas.

Assim, deferiu a liminar garantindo a liberdade ao estudante, levando em consideração a situação excepcional, principalmente em relação ao grau de participação nos fatos e ao fato de ele ter comparecido espontaneamente à delegacia, assim como o possível final da instrução criminal e a falta de efetiva fundamentação do decreto de prisão preventiva.

HC 89.773

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