Sem arremate

Juiz suspende qualquer leilão da marca Gazeta Mercantil

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29 de agosto de 2007, 0h00

Por enquanto, a marca Gazeta Mercantil não pode mais ir a leilão. O juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 30ª Vara Cível de São Paulo, bloqueou qualquer leilão da marca. Mas ela permanece penhorada e a empresa Problem Solver Consultoria& Comunicações continua sendo sua depositária fiel.

A decisão do juiz Carvalho Neto foi tomada depois que a 27ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar efeito suspensivo ao recurso da editora Jornal do Brasil, proprietária da marca. A JB espera o julgamento de um recurso em que tenta a todo custo barrar o leilão.

No entanto, o juiz havia negado efeito suspensivo a esse recurso. Na 27ª Câmara do TJ, o efeito suspensivo foi dado. Nesta terça-feira (28/8), o juiz da 30ª Vara entendeu que, por enquanto, a marca não pode ser leiloada. O processo de execução da Problem Solver Consultoria & Comunicações prossegue, com outros bens que devem ser dados para o pagamento.

Até agora, a marca Gazeta Mercantil já passou por dois leilões — em maio e julho desse ano. Nenhum dos dois teve lances. No primeiro leilão, o valor mínimo para o arremate era de R$ 200 milhões. No segundo, não houve valor mínimo para a venda. O maior lance levaria a marca, desde que o valor não fosse vil. Estimava-se que até por 40% do valor — R$ 80 milhões — a marca poderia ter sido vendida.

O segundo leilão, no entanto, aconteceu com uma ressalva: quem comprasse a marca não poderia levar. A editora, que tenta de toda maneira impedir a venda da Gazeta, informou à juíza Cláudia Ravacci, que comandava o leilão, que um de seus recursos ainda estava pendente de julgamento. Induzida, a juíza, então, tomou uma decisão que afugentou os interessados na compra da marca. Ela determinou que o leilão aconteceria, mas não seria expedida carta de arrematação. Ou seja, alguém poderia até comprar a marca, mas não a levaria de imediato.

No dia 3 de agosto, o juiz José Carlos de França Carvalho Neto condenou a JB por litigância de má-fé. Ele observou que a editora sabia que seu recurso já havia sido julgado antes do leilão, tanto é que entrou com pedido de reconsideração da decisão desfavorável, que também foi negado.

“Ao omitir esta relevante informação, da qual teve ciência inequívoca antes do pedido de suspensão do leilão, se opôs à interessada maliciosamente à execução, empregando meio ardil e artificioso, bem como alterou a verdade dos fatos”, considerou o juiz.

Ele multou a editora em 15% da causa (cerca de R$ 200 mil) por litigância de má-fé. Determinou também a realização de novo leilão. O advogado da JB, Renê de Castro Volgarini, questionou a afirmação de que a editora mentiu. No dia 7 de agosto, o juiz reconheceu que há ainda recursos cujo mérito está pendente de julgamento, mas não aquele informado pelo advogado.

Texto alterado às 14h00 desta quarta-feira para correção de informação.

Veja a decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECÃO DE DIREITO PRIVADO 27ª Câmara

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°1125689- 0/6

Comarca de SÃO PAULO 30.V.CÍVEL

Processo 151211/06

AGVTE EDITORA JB S/A

AGVDO PROBLEM SOLVER CONSULTORIA & COMUNICAÇÕES LTDA GAZETA MERCANTIL S/A

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, com observação, por votação unânime.

Turma Julgadora da 27ª Câmara

RELATOR: DES. CARLOS GIARUSSO SANTOS

2° JUIZ: DES. BEATRIZ BRAGA

3° JUIZ: DES. CAMPOS PETRONI

Juiz Presidente: DES. CAMPOS PETRONI

Data do julgamento: 21/08/07

DES. CARLOS GIARUSSO SANTOS

Relator

Voto n° 3024

Agravo de Instrumento n° 1.125.689-00/6

Agravante: EDITORA JB S/A (embargante)

Agravados: PROBLEM SOLVER CONSULTORIA & COMUNICAÇÕES LTDA. e OUTROS (embargados)

Prestação de Serviços – Embargos de Terceiro

Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃ0 – DUPLO EFEITO – POSSIBILIDADE.

A apelação interposta contra a improcedência dos embargos de terceiro deve ser recebido no duplo efeito, o que, entretanto, não restabelece a suspensão da execução, nos termos do art. 1.052 do CPC.

RECURSO PROVIDO, COM OBSERVACÃO

Nos autos dos embargos de terceiro que a EDITORA JB S/A opôs contra PROBLEM SOLVER CONSULTORIA & COMUNICAÇÕES LTDA. e OUTROS, a embargante interpôs o presente agravo, insurgindo-se contra a r. decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (cf. fls. 101/102).

Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a apelação deve ser recebida no duplo efeito, ante a taxatividade o art. 520 do CPC (cf. fls. 2/37).

Denegada a antecipação da tutela recursal pretendida (cf. fls. 134), manifestou-se a embargada PROBLEM SOLVER CONSULTORIA & COMUNICAÇÕES LTDA. pela manutenção da r. decisão agravada e pela condenação da embargante por litigância de má-fé (cf. fl.143/165).

E o relatório.

Da-se provimento ao recurso, com observação.

Por primeiro, cumpre observar que os embargos de terceiro opostos pela EDITORA JB S/A (cf. fls. 38/45) foram julgados improcedentes, tendo lido interposto recurso de apelação, que foi recebido pela r. decisão o agravada, apenas no efeito devolutivo, verbis: “Recebo o recurso de apelação no efeito devolativo, já que foi declarada a ineficácia da alienação do bem penhorado em relação à exeqüente” (cf. fls. 101/102).

Diante disco, a embargante-agravante pretende “…que

seja o recurso de apelação interposto recebido também em seu efeito suspensivo como dita a regra da norma contida no art. 520 do CPC, destarte, suspendendo-se os efeitos da ação executiva, como o leilão designado para o dia 30/07/2007, até final julgamento e trânsito em julgado da lide” (sic – cf. fls. 37, item ‘a’ – grifado).

Ocorre que os embargos de terceiro não constam das exceções expressas do art. 520 do CPC, de forma que o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito.

Entretanto, por lógica, referido efeito suspensivo não causa o pretendido restabelecimento da suspense da execução, nos termos do art. 1.052 do CPC.

E que a r. sentença determinou a inexistência do direito da embargante-agravante, o que, por lógica, com ou sem efeito suspensivo, não tem por conseqüência a suspense da execução.

Como já se decidiu:

EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO – RECURSO – APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES – DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO) – IRRELEVÂNCIA – ADMISSIBILIDA DE O efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, impede apenas os efeitos específicos da referida não tendo força para impedir o prosseguimento da ação principal em que foram opostos os embargos (TJSP – 2ª Câmara de Direito Privado – AI 899.870-00/4 – rel. Des. Jesus Lofrano -j. 12.7.2005).

Por fim, em razão do provimento do recurso, não há que se falar em litigância de má-fé da embargante-agravante.

Por último, cumpre observar que não cabe a este Tribunal determinar “…a expedição de oficio a Ordem dos Advogados do Brasil…” (cf. fls. 165, item `b’), cabendo apenas ao interessado, se assim entender, dirigir-se diretamente ao Órgão de classe, solicitando as providências que entender cabíveis.

Por tais rações, dá-se provimento ao recurso, para conceder efeito suspensivo a apelação, observando-se que referido efeito, entretanto, não tem a eficácia de suspender a execução.

Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos

Relator

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