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Entidade não paga ICMS na importação de mercadoria

29 de agosto de 2007, 13h16

Por Redação ConJur

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Equipamento adquirido por entidade beneficente deve ser liberado sem cobrança de ICMS. O entendimento é do desembargador Genaro José Baroni Borges, da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele concedeu liminar para determinar o desembaraço aduaneiro, sem recolhimento de ICMS, de equipamentos adquiridos pela Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo.

A entidade entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o delegado da Receita Pública Estadual de Novo Hamburgo, para liberar um aparelho de Sistema Digital de Imagem por Raios-X de última geração, vindo dos Estados Unidos. Sustentou que o instrumento beneficiará inúmeras pessoas carentes hospitalizadas na instituição. Ainda afirmou que presta assistência social e, portanto, está imune aos impostos incidentes sobre sua renda, serviços ou patrimônio.

O pedido liminar foi negado em primeira instância. Por isso, o caso chegou ao Tribunal de Justiça gaúcho. O desembargador Genaro concedeu o pedido. “Procedida por sociedade sem fins lucrativos, de caráter humanitário, filantrópico, com ‘a finalidade de receber e tratar gratuitamente a enfermos carentes, sem qualquer tipo de distinção’, a importação não se destina à mercancia, mas às atividades de diagnóstico da saúde humana na prestação de serviços médicos e hospitalares. Não se constitui, por evidente, operação de natureza mercantil ou assemelhada”, considerou.

“Tratando-se de instituição de assistência social sem fins lucrativos, a hipótese é de imunidade — expressamente prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, c). E a razão de ser da imunidade está em viabilizar a própria atividade, ante a fragilidade e o descaso do Estado na prestação dos serviços de assistência à saúde”, concluiu o desembargador.

Processo 70.021.109.327