Sucessão empresarial

Empresa sucessora não pode usar procuração da sucedida

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29 de agosto de 2007, 11h08

Na Justiça do Trabalho, empresa sucessora não pode aproveitar procuração outorgada pelo sucedido. Tem de providenciar instrumento de procuração próprio. Esta foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso ajuizado pelo Banco Itaú, sucessor do Banerj. O Itaú pretendia usar procuração concedida ao Banerj em seu benefício.

A 2ª Turma do TST não conheceu do recurso. Os ministros alegaram irregularidade da representação, pois os procuradores que assinaram o Agravo de Instrumento apresentado pelo sucessor, Itaú, não tinham representação processual válida. De acordo com a Turma, as procurações constantes nos autos foram outorgadas pelo sucedido, Banerj.

O Itaú recorreu à SDI. Alegou que o subscritor do agravo de instrumento detinha mandato expresso, cuja eficácia é irredutível. Disse que no instituto da sucessão empresarial há mera substituição do pólo passivo, permanecendo íntegros os atos praticados pela empresa sucedida. Destacou, ainda, que o instrumento de procuração constante dos autos estava assinado pelo administrador do Banerj que, por sua vez, permanece como representante do Itaú.

Para o ministro Vieira de Mello, é incontroverso o fato de que o patrimônio do Banerj foi incorporado pelo Itaú, seu sucessor, que assumiu a totalidade das obrigações do sucedido. O parágrafo 3º do artigo 227 da Lei 6.404/76 dispõe que a incorporação constitui uma das formas de extinção da sociedade. “Diante disso, tem-se que o Banco Banerj foi extinto quando da sua incorporação pelo Itaú, que interpôs o agravo de instrumento, e com tal deveria ter agilizado a regularização de sua representação em juízo”, destacou o relator.

Não havendo nos autos instrumento de procuração válida emitida pelo Itaú, a SDI-1 aplicou ao caso a Súmula 164 do TST, que considera inexistente o apelo nestas condições.

E-A-AIRR-1.265/1999-022-01-40.5

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