Reintegração imediata

Demitir sindicalista em campanha eleitoral fere lei, conclui juiz

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29 de agosto de 2007, 19h38

O juiz Lúcio Pereira de Souza, titular da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou a reintegração imediata do metroviário Adailton Rabello de Souza pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) “sob pena de responsabilidade criminal de seu diretor-presidente”.

Adailton Souza integra umas das chapas que disputam a eleição para o Sindicato dos Metroviários no próximo dia 10 de setembro e foi demitido logo após o final da greve do Metrô, no último dia 6.

Ao ser comunicado de sua demissão, o metroviário entrou com recurso administrativo junto ao Metrô, que indeferiu seu pedido sem qualquer fundamentação. Para ele, a empresa violou o artigo 8º, VIII da Constituição Federal e o artigo 543 da CLT.

Demitido, ele entrou com uma reclamação trabalhista alegando que sua dispensa se deu em pleno período eleitoral e “teve nítido propósito de cercear a livre participação na vida associativa da categoria”.

No entendimento do juiz Pereira de Souza, “o assunto ora debatido está intimamente relacionado com a recente greve no sistema de Metrô que foi devidamente solucionado, como sempre, graças ao eficiente trabalho da Justiça do Trabalho, tendo em vista a ineficiência dos responsáveis, por parte do Metrô e do sindicato, para resolverem, com vistas ao bem da população, suas pendências”.

Ele ressalta que “mais uma vez, o Estado, aqui através de sua administração indireta, representado pelo réu, deixa de cumprir a legislação pertinente. […] No Brasil, o mais contumaz desobediente à lei é justamente o encarregado pelo seu cumprimento”.

Para ele, a decisão do Metrô de demitir o sindicalista em plena campanha eleitoral fere a lei. “Não se pode jogar num imenso e profundo buraco a Constituição Federal e depois encobri-la com a areia do silêncio. Jamais. A liberdade de participação no processo político, quer seja a nível de sindicato, quer a níveis mais elevados, é do sistema a que nos acostumamos chamar de democracia”.

Leia a decisão

Vistos, etc.

Adailton Rabello de Souza ajuizou ação em face de Companhia do Metropolitano de São Paulo, na data de 23.08.2007, às 15:08:41, alegando que é empregado desde 09.08.1982. Sustenta que de inopino a ré dispensou-o imotivadamente em 06.08.2007.

Ocorre que a dispensa deu-se em pleno período eleitoral para escolha da diretoria do sindicato dos metroviários, destacando que é integrante de uma das chapas que concorre à eleição, a se realizar entre os dias 10 e 14 de setembro de 2007.

Acresce que a ré estava ciente da eleição e de sua candidatura, razão por que a dispensa teve nítido propósito de cercear a livre participação na vida associativa da categoria. Narra ainda que, após a comunicação da dispensa, interpôs recurso administrativo, em face do qual a decisão foi pura e simplesmente ´Indeferido´, sem qualquer fundamentação para tanto.

Sustenta que foram violados o artigo 8º,VIII da Constituição Federal e o artigo 543 da CLT, que vedam ´a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.´ Diante deste quadro, pleiteou liminarmente sua reintegração ao emprego.

Relatei.

De início, verifico que a documentação abojada à inicial comprova as alegações do autor de que, empregado da ré desde 09.08.1982, está devidamente inscrito em uma das chapas, ciente a empregadora, que participará das eleições para a escolha da diretoria do sindicato, a se realizar entre os dias 10 e 14 de setembro de 2007. Também, às fls. 22 e 23, estão comprovados o recurso administrativo interposto pelo autor e a resposta, sem apresentação de fundamentos, da empregadora de que o mesmo havia sido indeferido.

O processo traz à lume apenas parte das razões que motivam o conflito. Mas, evidentemente, o assunto ora debatido está intimamente relacionado com a recente greve no sistema de Metrô desta Capital, que foi devidamente solucionado, como sempre, graças ao eficiente trabalho da Justiça do Trabalho (v. Processo n. 20313200700002008), tendo em vista a ineficiência dos responsáveis, por parte do Metrô e do sindicato, para resolverem, com vistas ao bem da população, suas pendências.

Mais uma vez, o Estado, aqui através de sua administração indireta, representado pelo réu, deixa de cumprir a legislação pertinente. É realmente estarrecedor o que vem acontecendo nas últimas décadas na atuação jurídica do Estado, no país. No Brasil, o mais contumaz desobediente à lei é justamente o encarregado pelo seu cumprimento.

Há que se rever, com urgência, na doutrina e na jurisprudência, um velho aforismo de direito público, que presume a legalidade dos atos estatais, aqui incluídos não só os da administração indireta, mas da direta também. Boa parte dos aforismos jurídicos é situacional, sendo convincente exemplo este. A época pós-moderna não admite mais estes aforismos que visavam apenas e tão-somente assegurar a completude e a racionalidade formal do sistema jurídico.

A época pós-moderna vem a indagar da eficiência e da comparação com a realidade do que apregoam os aforismos jurídicos. E, sob tal postulado pós-moderno, este aforismo, no Brasil, está com morte cerebral declarada. Apenas a velha guarda, fundamentada apenas na autoridade do poder, mas não do convencimento, consegue sustentá-lo na jurisprudência e na administração pública, esta talvez mais pela conveniência em continuar violando a legislação que não lhe seja interessante obedecer, principalmente sob a ótica tributária, do que convicção fundada.

Não se pode negar que a presunção de legalidade dos atos estatais foi um avanço quando se questionou o absolutismo estatal pela garantia dos direitos fundamentais do cidadão, já que antes ninguém sequer ousaria contestar politicamente um ato do monarca, quanto mais discuti-lo juridicamente; assim, presumir já era uma avanço em face da certeza absoluta anterior, não apenas da justiça, como da legalidade do referido ato. Mas, nós não estamos saindo do absolutismo.

Estamos indo para a pós-modernidade, e, com ela, ao esfacelamento do modelo e do próprio conceito de Estado a que fomos violentamente ensinados nestes últimos duzentos anos. Não sei se esta certeza, que virou presunção, e que agora caminha para uma alegação desadjetivada, refere-se apenas a atos estatais enquanto administrativos ou a qualquer outra espécie deste gênero, afinal hoje já estamos a discutir a relativização da coisa julgada, que era o último baluarte da certeza absoluta do ato estatal, já que, nas outras duas esferas, isto já está superado há tempos. E pouco importa a resposta.

Na pós-modernidade, o que vale são os caminhos que o problema pode suscitar; é como a interpretação de textos, não mais intentio auctoris, nem intentio operis, mas sim intentio lectoris, com o conjunto(?) sem limites imposto pela difusibilidade gerada pela ausência de poder central, característica atual da microfísica dos poderes sociais.

Assim, não posso pura e simplesmente presumir a legalidade do ato da administração indireta paulista, que dispensou o reclamante, quando em curso o processo eleitoral do sindicato dos metroviários, estando o mesmo regularmente inscrito numa das chapas que participa da referida eleição.

Ao contrário, devo analisá-la como o faria em relação a ato de qualquer cidadão. E isso mais se firma neste sentido quando se verifica que não houve nenhum fundamento apresentado para justificar a dispensa do autor, exigível aos atos estatais, ainda que da administração indireta, para que se torne possível o controle dos mesmos em face do bem comum e das garantias fundamentais do cidadão. E a falha não foi só formal, ausência de procedimento regular, pois ainda que este houvesse, haveria problemas de ordem material, na medida em que a dispensa imotivada de empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura de direção ou representação sindical, é vedada, não só pelo artigo 543 da CLT, mas ainda pelo artigo 8º,VIII da Constituição Federal.

Viola-se a Constituição Federal na maior das facilidades, como se isto não fosse o maior dos pecados contra o Estado Democrático de Direito. E por um ente da administração pública indireta. Não se pode jogar num imenso e profundo buraco a Constituição Federal e depois encobri-la com a areia do silêncio. Jamais.

A liberdade na participação do processo eleitoral dos sindicatos é da mesma natureza da que deve existir no próprio processo eleitoral político-partidário. Esta liberdade não está a depender do que fez ou vai fazer o candidato que participa da eleição. Esta liberdade existe em favor do eleitor, da qual, momentaneamente, aproveita-se o candidato. Mas, não se confundam as coisas.

A liberdade de participação no processo político, quer seja a nível de sindicato, quer a níveis mais elevados, é do sistema a que nos acostumamos chamar de democracia. Não se pode pactuar com retrocessos a esta importante conquista dos sistema democráticos ocidentais.

No que toca à liminar, por aplicação analógica do artigo 659,X da CLT, estendendo-se seus efeitos previstos ao dirigente sindical àquele que ainda é candidato, pois a diferença entre a potência, que vinga, e o ato, acabado, não é de gênero, mas de tempo, e o tempo não é elemento diferenciador relevante na questão em apreço, conclui-se que é possível a liminar pleiteada pelo autor.

Desse modo, defiro a liminar pleiteada, para determinar a imediata reintegração de Adailton Rabello de Souza ao emprego, devendo a Companhia do Metropolitano de São Paulo cumprir incontinenti a referida ordem, sob pena de responsabilidade criminal de seu diretor-presidente.

Oficie-se à Comissão eleitoral do sindicato a que está vinculado o autor para ciência da decisão.

Expeça-se mandado de reintegração, para cumprimento da liminar, com urgência.

Cumpra-se, sem titubeios.

LÚCIO PEREIRA DE SOUZA

Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo

Processo Nº TRT-SP 01710200700202003

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