Pela burocracia

Desembargador questiona criação do colégio recursal em São Paulo

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29 de agosto de 2007, 10h50

O desembargador paulista Ivan Sartori ingressou com um pedido de Mandado de Segurança contra ato do Conselho Superior da Magistratura que criou o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O novo órgão, criado pelo provimento 1.335/07, será centralizado na capital e vai provocar a extinção de todas as turmas recursais do Estado. O pedido de Mandado de Segurança sustenta que a matéria é de competência exclusiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Ivan Sartori acusa o CSM de usurpar a competência do Órgão Especial ao tratar da organização do Judiciário paulista. O pedido foi parar nas mãos do desembargador Munhoz Soares, relator do processo, que primeiro se pronunciaria por meio de liminar para tornar ou não sem efeito o provimento.

A criação do Colégio Recursal de São Paulo foi aprovada na reunião do Conselho Superior da Magistratura em 11 de julho. Pela norma, o colegiado teria prazo para entrar em operação em 90 dias. A turma vai funcionar no Fórum Central João Mendes Jr., no centro de São Paulo, e terá seis turmas de julgamento. Cada uma delas será composta por três juízes designados exclusivamente para a função, sem acumulá-la com o trabalho nas varas.

No entendimento do CSM, a medida agilizaria o julgamento dos recursos, com o fim dos processos em menos tempo. O Colégio substituirá os atuais 72 colégios recursais da capital e do interior. Em maio deste ano, eles receberam 5.064 recursos e julgaram 4.064. O Judiciário de São Paulo tem hoje 302 Juizados Especiais.

A medida é contestada. As críticas se fundamentam em dois argumentos: que a criação de um colégio na capital contraria o princípio da descentralização e que a alteração feita pelo Conselho Superior da Magistratura foi imposta de modo unilateral, sem ouvir outras instâncias, e muito menos os magistrados.

Juízes e desembargadores colocam em dúvida a capacidade do novo colégio contribuir com a agilidade dos julgamentos. Segundo eles, como será possível 18 magistrados substituir e dar conta do julgamento de recursos que hoje são apreciados por centenas de juízes de todo o Estado.

Outros magistrados alegam que para julgar outros 4 mil recursos, como aconteceu em maio, será preciso que cada um dos 18 juízes apresente aproximadamente 222 votos por mês, ou mais de 7 votos por dia, incluindo os sábados e domingos.

Leia a íntegra do provimento:

PROVIMENTO Nº 1335/2007

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas funções legais e regimentais,

CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Conselho Supervisor dos Juizados, no exercício da competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 851/98,

CONSIDERANDO o crescente número de ações distribuídas aos Juizados Especiais e a instalação das respectivas Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais por todo o Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os serviços jurisdicionais prestados por meio dos Juizados Especiais, uniformizando procedimentos e jurisprudência,

CONSIDERANDO a conveniência de melhor distribuição do volume de trabalho atribuído aos magistrados em todo o Estado,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 806/2003 do Conselho Superior da Magistratura,

RESOLVE:

Artigo 1º – O Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, mandados de segurança e revisão criminal relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de todo o Estado, bem como as exceções de suspeição, impedimento e incompetência dos juízes do sistema dos juizados.

Artigo 2º- O Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo terá sua sede na capital e atuará sob a Corregedoria Permanente de seu Presidente.

§ 1º – O Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor dos Juizados, poderá instalar serviço de apoio descentralizado, para processamento de recursos de parte das circunscrições do Estado.

§ 2º – Os serviços de apoio do Colégio Recursal serão estruturados por meio de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º – O Colégio Recursal é composto por seis Turmas Julgadoras, sendo quatro com competência cível e duas com competência criminal, integradas, cada uma, por três juízes vitalícios classificados em entrância final, como membros efetivos.

§ 1º – O Colégio Recursal contará, ainda, com dez juízes suplentes, convocados para as substituições ou diante de eventual necessidade do trabalho.

§ 2º – O Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor dos Juizados, poderá alterar o número de Turmas em função da necessidade do serviço.

Artigo 4º – Os magistrados designados como efetivos exercerão suas atividades no Colégio Recursal pelo período de dois anos, vedada a prorrogação e a recondução, com prejuízo das funções nas suas respectivas Varas.

Parágrafo único – O exercício da atividade no Colégio Recursal não enseja o pagamento de diárias ou auxílio transporte.

Artigo 5º – Os juízes suplentes, igualmente escolhidos por dois anos, atuarão sem prejuízo das suas atividades nas respectivas Varas, com direito a dias de crédito para compensação pelo período da convocação, nos termos da Resolução nº 306/07.

Parágrafo único – As substituições ou convocações de suplentes por período superior a trinta dias serão realizadas com prejuízo das atividades em suas respectivas Varas, nesse caso, sem direito a dias de crédito para compensação.

Artigo 6º – Será publicado, a cada dois anos, edital de inscrição para composição do Colégio Recursal, observando-se para a escolha o tempo de participação no Sistema dos Juizados Especiais e a antiguidade na entrância.

Parágrafo único – O Conselho Supervisor dos Juizados fará a indicação dos membros efetivos e suplentes, competindo ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação.

Artigo 7º – O Colégio Recursal terá um Presidente, eleito pelo voto dos membros efetivos das Turmas Recursais, cabendo ao Presidente as atribuições previstas no artigo 62 do Provimento nº 806/03.

§ 1º – Cada Turma julgadora será presidida pelo juiz eleito pelos integrantes efetivos da própria turma, com as atribuições previstas no item 63 do Provimento nº 806/03.

§ 2º – O Juiz Presidente do Colégio Recursal receberá um terço da distribuição mensal atribuída aos demais juízes do Colegiado e, nos seus impedimentos ocasionais, será substituído pelos Presidentes das Turmas Recursais, observada a ordem numérica crescente.

Artigo 8º – As Turmas julgadoras realizarão sessões semanais, sendo vedadas férias coletivas, respeitadas, nas férias individuais, a obrigatoriedade de continuidade dos serviços.

Artigo 9º – Os Colégios Recursais atualmente existentes ficam mantidos para julgamento dos processos distribuídos até a implantação do novo Colégio Recursal.

Artigo 10 – A implementação dos serviços de apoio e o funcionamento do novo Colégio Recursal deverão ocorrer em até noventa dias a partir da vigência deste Provimento.

Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 12 – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 12 de julho de 2007.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI

Presidente do Tribunal de Justiça

(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS

Corregedor Geral da Justiça

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