Consultor Jurídico

Advogado não deve responder pela multa de seu cliente

29 de agosto de 2007, 12h12

Por Augusto Marcacini, Marcos da Costa, Luiz Flávio Borges D'Urso

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Foi profundamente equivocada a recente decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 954.859), sugerindo que o advogado teria o dever de fazer as vezes de funcionário da Justiça, para informar à parte acerca do início de seu prazo para pagamento. Nota-se que aquela Corte ainda fez pior: sugeriu que o advogado respondesse pessoalmente pela multa, se não avisasse o cliente a tempo.

Tal interpretação é inadmissível e viola profundamente as prerrogativas profissionais, rompendo com o próprio tripé da justiça. Se juízes só respondem excepcionalmente, quando agem com dolo ou fraude, é insustentável que advogados sejam responsabilizados pelo pagamento desta multa, quando devida pelo seu cliente. Ademais, é impossível extrair de qualquer texto legal, inclusive do próprio artigo 475-J, que tenha o advogado dever legal de, em prejuízo de seus afazeres e da defesa de suas demais causas, sair com urgência à cata de seu cliente, substituindo função que compete ao órgão jurisdicional.

É da tradição de nosso Direito Processual Civil que as intimações sejam dirigidas ao sujeito a quem se destina o comando, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por isso é que o CPC, para comparecimento em audiência (artigo 343, §1º), ou para manifestar interesse em continuar o processo (artigo 267, §1º), determina a intimação da própria parte, pois é dela que se espera uma ação. Nestes casos, descabido intimar-se o advogado, como descabido seria, igualmente, dirigir à parte intimação para a prática de ato processual a ser realizado pelo patrono.

O artigo 475-J do CPC, fruto da recente reforma, foi evidentemente mal redigido. Seria elementar que, ao se estabelecer um prazo, fosse dito qual é o seu termo inicial. Na falta de previsão legal, haveria o intérprete de encontrar solução que resultasse da aplicação de princípios gerais e que pusesse ser integrada com o restante das normas do sistema. Assim, diante da lacuna do texto, parecer ser adequado contar-se o prazo a partir dos momentos já descritos no artigo 241, do mesmo diploma, intimando-se adequadamente a própria parte, como o exige o devido processo legal.

Além disso, prega a boa doutrina que os prazos devem ser úteis. Se a parte é intimada na pessoa do patrono, para que este a localize e a informe da ordem de pagamento, é evidente que a parte já não mais terá a totalidade do prazo concedido pela lei, de 15 dias, mas talvez 14, 13, 12, ou menos, a depender de quanto tempo se passou até ser localizada pelo seu defensor. E, claro, para resguardar a responsabilidade profissional, o advogado não deverá fazê-la por telefone. Como bem sabe o advogado militante, nessas horas, o cliente poderá não vir rapidamente a seu escritório, para receber a informação. Qualquer outro meio que faça prova cabal do recebimento da intimação, pelo cliente, certamente demorará mais do que o prazo concedido pela lei.

Não é de se descartar que, para prevenir responsabilidades, tenha o advogado que propor medidas de cunho judicial ou extrajudicial, gerando atrito em uma relação que deveria ser de estrita confiança. E seria de se indagar: quem assume as custas desta medida?

Por isso é que, somente dirigindo a intimação ao próprio destinatário do comando é que a utilidade do prazo pode ser respeitada.

Não será constrangendo os advogados que se construirá a desejável e célere justiça. Ademais, se o objetivo é dar presteza à entrega da prestação jurisdicional, é mais do que sabido que há necessidade de tornar mais eficiente o próprio aparelho judiciário, eliminando-se o chamado “tempo morto” do processo. Cumpridos fossem todos os prazos processuais a cargo do órgão jurisdicional, as causas que hoje se arrastam por anos estariam terminadas entre seis a 12 meses.