Passado imutável

STJ modifica entendimento sobre reajuste de pensão por morte

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28 de agosto de 2007, 14h36

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre a pensão por morte para seguir o que determinou o Supremo Tribunal Federal. De acordo com a corte, a Lei 9.032/95, que determinou que a pensão por morte tem de corresponder a 100% do salário do morto, não tem efeitos retroativos. A lei só vale, portanto, para os benefícios concedidos quando a norma já estava em vigor.

O processo que provocou a mudança de entendimento no STJ foi ajuizado por Carmelinda de Jesus Gonçalves e outros segurados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O TRF-3 havia negado a aplicação retroativa da lei e a conseqüente majoração de valores. De acordo com o TRF-3, já que as pensões foram concedidas antes da edição da Lei 9.032, não haveria razão para falar em elevação do coeficiente do cálculo do benefício, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.

Segundo a defesa da segurada, não se tratava de aplicar retroativamente a lei, mas sim de aplicação de uma legislação de ordem pública e social mais benéfica a todos os segurados.

A jurisprudência do STJ era no sentido de que o aumento do percentual do benefício da pensão por morte concedido pelo artigo 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, teria incidência e aplicação imediatas, gerando efeitos financeiros apenas para o futuro. Dessa forma, o benefício seria majorado desde a data da publicação da lei mais vantajosa, alcançando os benefícios concedidos sob o manto da legislação anterior.

A 5ª Turma, seguindo o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz, no entanto, redefiniu a questão a partir de um recente julgamento do Supremo, segundo o qual a interpretação da questão deve obedecer ao artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

De acordo com esse artigo, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Assim, a nova legislação — Lei 9.032/95 — somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência.

REsp 938.274

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