Questão dos infiéis

Justiça precisa resolver problema da fidelidade partidária

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27 de agosto de 2007, 15h08

Levando-se em consideração aplicação prática conjunta com do princípio da anualidade, a decisão da Câmara dos Deputados e do Tribunal Superior Eleitoral não terá aplicabilidade imediata.

O ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) negou no último dia 10/8 o pedido de liminar do PSDB em ação para reaver os mandatos de sete deputados federais que mudaram de legenda. Os tucanos haviam entrado com mandado de segurança no STF contra a decisão do presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arlindo Chinaglia, que negou pedido do PSDB para considerar renúncia ao mandato a mudança de filiação de deputados que migraram para outras legendas.

Diante desta decisão, parlamentares eleitos em outubro passado por um partido, e que depois migraram para outras siglas ganharam fôlego com a decisão do ministro Celso de Mello do STF, de negar pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo PSDB contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados, que indeferiu requerimento no qual a Executiva Nacional tucana que postulava declaração de vacância por renúncia presumida de mandatos exercidos por deputados federais eleitos pelo PSDB.

Disto decorre, a confirmação de que a fidelidade partidária é um princípio constitucional.

Conflito

Entendo que, na realidade, levando-se em consideração aplicação prática conjunta com do princípio da anualidade, a decisão da Câmara dos Deputados e do Tribunal Superior Eleitoral não terá aplicabilidade imediata. Acredito que o Supremo faça esta opção pelo conflito de interesses entre os dois Poderes (Legislativo e Judiciário). Não há dúvida que a decisão da Câmara que aprovou um projeto de fidelidade partidária que busca anistiar todo o troca-troca ocorrido no passado e também aquele que vier a ocorrer até 30 de setembro deste ano, viola o art. 16 da CF/88, mesmo sendo legislação eleitoral, foi assim na verticalização quando questionei o seu fim em 2006.

Destaca-se, que o requerimento ao presidente da Câmara dos Deputados, o PSDB requereu que fosse considerada renúncia ao mandato à mudança de filiação partidária por deputados federais eleitos pelo partido. Requerimentos com o mesmo teor foram protocolados também pelo DEM e o PPS, que junto com os tucanos foram os mais prejudicados com as mudanças partidárias.

Os partidos se basearam na resposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a uma consulta formulada pelos Democratas, na qual aquele tribunal respondeu que “os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.

Quero inclusive relembrar que o STF historicamente não contraria o TSE em se tratando de questão eleitoral. Mas desta vez foi diferente.

Como se vê, o ministro Celso de Mello teve outro entendimento. Vejamos: “Tenho para mim, considerada a essencialidade dos partidos políticos no processo de poder, que não se pode desconhecer o alto significado que assume, na prática da representação política, o instituto da fidelidade partidária, enquanto valor constitucional impregnado de múltiplas conseqüências”.

No decorrer da decisão o ministro do STF admite, ainda, que “o abandono da legenda pelo representante infiel tem desfalcado, sem restituição, a representação parlamentar dos partidos” e considera necessária a concretização e aplicação do princípio constitucional da fidelidade partidária. “Não obstante todas essas considerações que venho a expor – e embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta nº 1.398/DF (…) não posso, contudo, deixar de ter presentes, ao menos neste juízo de sumária cognição, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados”

Anistia a fidelidade

De um lado, deputados ameaçados de perder o mandato por terem trocado de partido, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de fidelidade partidária que busca anistiar todo o troca-troca ocorrido no passado e também aquele que vier a ocorrer até 30 de setembro deste ano.

Uma brecha para que os parlamentares continuem a mudar de partido segundo suas conveniências partidárias. O texto da Lei – traz parágrafo que diz que “ficam resguardadas e convalidadas todas as mudanças de filiação partidária constituídas até a data de 30 de setembro de 2007, não incidindo nenhuma restrição de direito ou sanção”. Além disso, altera o Código Eleitoral proibindo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de aplicar retroativamente interpretações da legislação.

Fato Novo

O delegado nacional do Partido Social Liberal (PSL), advogado José Geraldo Forte, protocolou em 20/8 no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a Consulta (CTA 1443), com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a força do efeito retroativo em legislação que venha a ser alterada pelo Congresso Nacional.

Vale ser transcrito o texto da consulta do PSL:

“1. Caso o Congresso Nacional, por meio de suas votações, modifique a força ex tunc, própria das respostas às consultas já existentes nesta Corte, dando-as (sic) uma força ex nunc (com condições apenas de vincular decisões futuras, a partir da resposta às consultas);

2. Poderá a norma modificada possuir força ex tunc, retroagindo e retirando das respostas às consultas a força ex tunc, inerentes e próprias (sic) de cada uma delas?

3. E, em caso positivo, poderá os parlamentares (sic) as quais participaram das votações (sic) gozarem de tais modificações da norma, já que foram parte do fruto de tal debate?”

Neste contexto, a justiça deve considera ser a presente Consulta muito pertinente, uma vez que se deve repensar equilíbrio e o respeito entre os poderes constituídos em nosso país.

Vamos aguardar o desfecho do imbróglio jurídico.

Autores

  • é jornalista e acadêmico de Direito Brasília (DF) no Centro Universitário Euro Americana (Unieuro). Atuou nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, como Delegado Nacional e Secretário Nacional.

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