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Para o INPI, instrução de serviço vale mais do que a lei

27 de agosto de 2007, 11h58

Por Priscyla Costa

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Uma instrução de serviço, ato administrativo menos significativo na classificação hierárquica das leis e procedimentos, suspendeu o artigo 128 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) sobre o registro de marcas. A proeza é assinada pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), que em abril de 2006 publicou a Instrução de Serviço 004/2006 para estabelecer o exame simplificado do pedido de registro de marcas.

Com a regra, o INPI pede para os agentes centralizar a avaliação do pedido de registro de marca no “mérito” e não nos aspectos formais. O objetivo era acabar com a fila de espera neste setor, mas pode contribuir ainda mais para a morosidade do poder Judiciário. É que qualquer empresa que tenha sua marca “copiada” poderá entrar com ação de nulidade na Justiça Federal.

Para o exame do registro de pedido de marca foi adotado o seguinte procedimento de busca no banco de dados do INPI: busca por radical para palavras com mais de quatro letras, eliminando a primeira e última letra. Para palavras com quatro letras ou menos, a busca é feita por palavra.

Um empresário que queira registrar Nattura, por exemplo, com dois “Ts”, poderá fazê-lo, já que pelo procedimento, primeira e última letra são excluídas da pesquisa no banco de dados de marcas registradas. A verdadeira Natura, quando souber do feito, poderá entrar com ação de nulidade de marca na Justiça Federal e terá grande chance de sair vitoriosa, já que uma Instrução de Serviço, que sequer merece publicação no Diário Oficial, suspendeu as previsões da Lei 9.279/96.

Estima-se que com o novo procedimento, o INPI tenha concedido o registro de marca para 200 mil empresas. O número até poderia ser comemorado, se a concessão não fosse considerada nula por entidades do setor de propriedade intelectual. É o caso da ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual), que elaborou parecer contra a regra do INPI.

O conteúdo do parecer está sendo divulgado durante o XXXVII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual — A Contribuição da Propriedade Intelectual para a Aceleração do Crescimento promovido pela ABPI.

O evento acontece entre os dias 26, 27 e 28 de agosto, no Windsor Barra Hotel, no Rio de Janeiro. O objetivo é discutir os aspectos de proteção de direitos de marcas e patentes e apresentar soluções para problemas que podem limitar o desenvolvimento da propriedade intelectual. 600 pessoas se inscreveram no evento, entre advogados, juízes e empresários.

No parecer, o presidente da associação, o advogado Gustavo Leonardos, defende que o artigo 121 da Lei de Propriedade Industrial coloca 23 condições para que o registro da marca seja deferido, e não dois, como determina a instrução de serviço. “O exame simplificado proposto na Instrução de Serviço pode causar danos não somente àqueles que obtiveram indevidamente o registro de marca, como também àqueles que poderiam legitimamente obtê-lo, mas não o conseguiriam em virtude do anterior registro errôneo”, afirma.

“A eficiência perseguida pelo INPI, no caso, não pode ser alcançada à revelia da Lei; ao contrário, só pode ser conquistada pelo melhor aparelhamento do próprio órgão administrativo incumbido dos registros e das concessões de marcas. Por isso, insistimos: em primeiro lugar, o administrador se conduz em sintonia com a lei e, depois, se aparelha para cumpri-la com observância do princípio da eficiência”, defende o INPI.

“De todos esses aspectos é lícito extrair a conclusão de que há nulidade absoluta em ambos os atos: a Instrução de Serviço é nula porque é ilícito o seu objeto e o ato de registro de marca é nulo porque, praticado em desconformidade com a LPI, a lei taxativamente o declara nulo”, concluiu a associação.

O parecer foi enviado para a OAB do Rio de Janeiro, para que notifique o INPI sobre a ilegalidade da norma. Caso a instrução não seja suspensa, o documento servirá de base para uma ação judicial contra o instituto.

Clique aqui para ler a Instrução do INPI.