Acerto médico

Culpa não deve ser presumida e sim provada, afirma TJ-DF

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25 de agosto de 2007, 0h00

A culpa não se presume, deve ser provada. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a absolvição de um médico da rede pública de saúde denunciado pelo Ministério Público por agir com culpa ao conceder alta a paciente com suspeita de hantavirose (doença provocada pelo hantavírus encontrado em ratos silvestres).

A vítima morreu dias depois do primeiro atendimento. De acordo com os desembargadores, no momento da alta médica, o paciente não apresentava sintomas que recomendassem a continuidade da internação. A decisão foi unânime.

A vítima era moradora de São Sebastião, cidade considerada epicentro dos focos de hantavirose no Distrito Federal. Segundo informações dos autos, o paciente, de 64 anos, teve o primeiro atendimento no Centro de Saúde de São Sebastião, apresentando sintomas de febre alta, vômito, dor abdominal e diarréia.

Diante da suspeita de contaminação por hantavírus, o paciente foi encaminhado ao Hospital do Paranoá. Em menos de uma semana, o quadro inicial se agravou e a vítima morreu por falência múltipla dos órgãos. A hantavirose não foi confirmada.

O ponto controvertido que levou o MP a denunciar o profissional do SUS foi a alta hospitalar autorizada num período de aparente estabilidade do paciente. Segundo a Procuradoria de Justiça, os sinais e sintomas gerais exigiam do denunciado “observação, investigação e cuidado”. Essa vigilância não teria acontecido na opinião do Ministério Público.

Mas, segundo os desembargadores, não se pode atribuir comportamento imprudente, negligente ou imperito ao médico. O quadro clínico verificado no momento da alta hospitalar não demandava observação ininterrupta. A estabilidade do paciente foi confirmada por três outros médicos ouvidos durante a instrução criminal.

De acordo com a decisão, não ficou demonstrado o nexo entre o resultado da morte da vítima e a conduta profissional do médico. Para os desembargadores, diante desse contexto, é inviável uma condenação. “A culpa não se presume e nem pode ser deduzida por simples relações acerca da culpabilidade do agente. Deve ser provada, acima de qualquer dúvida razoável”, explicaram.

Processo 2006.0.810.010.235

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