Saldo fiscal

Mais de 500 empresas excluem ICMS da base de cálculo da Cofins

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25 de agosto de 2007, 0h00

A Associação Comercial e Industrial de Itaquaquecetuba conseguiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em favor das mais de 500 empresas filiadas. As associadas também tiveram assegurados o direito de compensação do valor indevidamente pago à Receita Federal, conforme o entendimento do juiz da 6ª Vara Federal de Guarulhos, na Grande São Paulo. A devolução só deve acontecer após o trânsito em julgado da sentença, ressaltou o juiz Fabiano Lopes Carraro.

A matéria ainda é controversa nos tribunais, mas já chegou ao Supremo Tribunal Federal. Seis ministros votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Apenas o ministro Eros Grau votou pela manutenção do imposto na base de cálculo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.

O Mandado de Segurança Coletivo em favor da Associação Comercial e Industrial Itaquaquecetuba foi apresentado pelo advogado Ricardo de Oliveira Conceição, do escritório Alcantara Advogados & Associados. A entidade argumentou que o imposto estadual não constitui receito ou faturamento, por isso estaria à margem do fato gerador do PIS/Cofins.

O juiz ressaltou que a base de cálculo dos dois tributos é o faturamento. Essa expressão, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, “exprime as receitas oriundas das vendas de mercadorias e serviços”, como dispõe a Lei Complementar 7/70 e também a LC 70/91.

Por isso, ele concluiu que é equivocada a interpretação no sentido de incluir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço) na base de cálculo do PIS/Cofins. Para ele, esse entendimento já não pode continuar a ser disseminado pelo Judiciário, uma vez que a discussão caminha no sentido oposto no STF.

No Informativo 437 da Corte, consta o seguinte posicionamento dos ministros: “a base de cálculo da Cofins somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, ou seja, a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento (RE 240.785).

Processo 2006.61.19.008031-3

Leia a decisão

JUSTIÇA FEDERAL COORDENADORIA

GUARULHOS 6ª VARA

MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 2006.61.19.008031-3

ASSOCIACAO COML/ E INDL/ DE ITAQUAQUECETUBA (ADV. SP091308 DIMAS ALBERTO ALCANTARA ADV. SP213576 RICARDO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS-SP (ADV. SEM ADVOGADO)

Diante dessas razões, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA a fim de declarar o direito da impetrante à exclusão do valor recolhido a título de ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins seus associados e reconhecer o direito destes à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título dentro do prazo qüinqüenal imediatamente anterior à impetração, a ser efetivada com parcelas vencidas e vincendas de tributos administrados pela Receita Federal, atualizando-se monetariamente o indébito pela SELIC desde o recolhimento a maior de cada tributo, condicionando-se, no entanto, o exercício do direito de compensação ao trânsito em julgado desta sentença (CTN, art. 170-A).

A documentação comprobatória do pagamento indevido deverá ser apresentada pelos associados da impetrante junto ao órgão fazendário oportunamente, aquém explicito o consabido dever legal de verificação da higidez do encontro de contas a ser operacionalizado. Indevida honorária (Súmula nº 105 do C. STJ). Custas na forma da lei. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por força do reexame necessário (Lei 1.533/51, artigo 12, parágrafo único).

P.R.I.O

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