Ajuda tem limite

MP vai ao TSE contra doação feita pelo prefeito de Carapicuíba

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24 de agosto de 2007, 19h02

O Tribunal Superior Eleitoral recebeu recurso do Ministério Público Eleitoral contra o prefeito de Carapicuíba (SP), Fuad Gabriel Chucre (PSDB). Ele é acusado de doar valor superior ao limite permitido para a campanha eleitoral do filho, o deputado federal Fernando Barrancos Chucre (PSDB-SP). O relator é o ministro Cezar Peluso.

De acordo com o recurso, Fuad ultrapassou em mais de R$ 6 mil o limite permitido para doação à campanha eleitoral. Como a renda declarada no ano anterior foi de R$ 155 mil, ele só poderia ter doado R$ 15, 5 mil e não R$ 22 mil, como fez. Para chegar a estes valores, o Ministério Público consultou a Secretaria Regional da Receita Federal.

O Ministério Público acusa o doador de não ter respeitado o artigo 23, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) que proíbe a doação de valores superiores a 10% dos rendimentos que o doador (pessoa física) obteve no ano anterior às eleições. Neste caso, a lei prevê o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso.

Na defesa, Fuad alegou que a prova usada pelo MPE contra ele era ilegal, porque teria ocorrido “quebra indevida de sigilo fiscal”. Disse também que o dinheiro foi emprestado para o filho, mas que por um erro de contabilidade, acabou sendo recebido como doação de campanha.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo aceitou os argumentos quanto à ilicitude da prova. O tribunal ressaltou que, “embora haja disciplina infraconstitucional editada em consonância com ditame constitucional concernente à necessidade de fiscalização do pleito eleitoral, pressuposto de sua legitimidade, o legislador constitucional não excepcionou garantias individuais para o exercício dessa fiscalização”. Ou seja, seria necessária autorização judicial para acessar, na Receita Federal, as informações financeiras do doador.

Já no TSE, o Ministério Público argumenta que “não há que se falar em prova ilícita se esta é oriunda de órgão público, a requerimento do MPE”. Para o órgão, não houve quebra de sigilo fiscal, uma vez que foram solicitadas à Receita Federal “apenas o encaminhamento de informações minimamente necessárias para a verificação da regularidade das doações”.

Outro argumento do MP é o de que a própria jurisprudência dos Tribunais Regionais e do TSE apontam no sentido de que a mera requisição de informação quanto ao montante de rendimentos brutos de pessoas físicas ou jurídicas doadoras de recursos eleitorais apontam para o afastamento da hipótese de quebra de sigilo.

O Ministério Público pede ao TSE que reconheça a prova produzida para que o processo retorne ao TRE paulista onde poderá ser examinado o mérito da Representação, que constitui na denúncia de prática de infração prevista na Lei das Eleições.

Respe 28.336

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