Perdão judicial

Pai não merece ser condenado por morte de filho em acidente

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24 de agosto de 2007, 17h58

O pai que provoca a morte do filho num acidente, por imprudência, já teve punição mais severa. Portanto, não há porque condená-lo por homicídio culposo. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão de primeira instância e concedeu perdão judicial a José Augusto Caíres, condenado por homicídio culposo pela morte de seu único filho durante um acidente de carro.

A primeira instância o condenou a 4 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação serviços à comunidade junto à entidade pública ou filantrópica. Também ficou determinado que José Augusto não poderia andar armado nem ingerir bebida alcoólica ou freqüentar lugares de reputação duvidosa.

Augusto foi denunciado pelo Ministério Público de Goiás por homicídio culposo por ter causado a morte de seu filho Thalis Augusto Batista Caires ao capotar seu veículo, enquanto trafegava, em velocidade inadequada, por uma estrada não asfaltada.

O relator do caso, desembargador Benedito do Prado, explicou que em crimes dessa natureza presume-se que o ser humano sinta a perda do ente querido e até mesmo culpa por causá-la, sem, contudo, demonstrá-la. Porém, isso não significa que a pessoa seja desprovida de sentimentos ou que para mostrá-los necessite comprovar seqüelas psicológicas ou saúde emocional comprometida, como exigiu o juiz de primeira instância.

“Não há dúvida de que o apelante tenha sofrido com a morte de seu filho até porque na época, era seu filho único, sendo duramente atingido com as conseqüências do homicídio culposo. Por essa razão, a imposição da pena que lhe foi imposta é desnecessária e inconveniente”, ponderou.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Criminal. Homicídio Culposo. Perdão Judicial.

1 — Concede-se perdão judicial ao apelante, por ter provocado a morte do único filho em acidente, fruto de imprudência, porquanto sofreu punição mais severa. Recurso conhecido e provido.

Apelação Criminal 31.443-9/213 (2007.020.512.54)

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