Marido ou mulher que tenha metade do patrimônio do casal só fica livre de penhora, na cobrança de débito, se comprovar que a dívida não foi feita para beneficiar a família. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de um marido para que não tivesse sua parte do patrimônio do casal penhorado para quitar a dívida feita pela mulher.
O processo teve início quando dois advogados entraram com ação contra a mulher para cobrar por serviços prestados. A ação gerou, em fase de execução, a penhora dos imóveis da mulher e do marido. Eles são casados em regime de comunhão total de bens.
Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio, o marido entrou com Embargos de Terceiro. A primeira instância acolheu o pedido. Considerou que a responsabilidade é só da mulher, que integrou sozinha o processo movido pelos advogados.
As partes recorreram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o direito dos advogados de executar a penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da parte da mulher. Para tribunal gaúcho, “não há de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua família”.
O marido recorreu ao STJ. Afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não do marido, a obrigação de comprovar que ele também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua mulher.
O ministro Castro Filho, relator do processo, rejeitou o recurso e manteve a penhora também sobre a parte do patrimônio do marido. O ministro lembrou o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema. Segundo os julgados citados, cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pelo marido, ou pela mulher. No entanto, para que a meação seja liberada da penhora, deve comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, mas que o débito foi feito em exclusivo interesse da outra parte.