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CCJ aprova autonomia financeira para AGU e Defensoria

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24 de agosto de 2007, 14h32

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 82/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que estende aos integrantes da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União e das procuradorias das autarquias a autonomia financeira a que apenas o Judiciário e o Ministério Público têm direito atualmente. A PEC também cria novas atribuições para esses órgãos.

Hoje, as defensorias públicas estaduais têm asseguradas autonomia funcional e administrativa e podem iniciar sua proposta orçamentária. A proposta prevê para os integrantes dessas instituições irredutibilidade de subsídios, independência funcional e inamovibilidade, que é a garantia assegurada ao funcionário público de não ser deslocado de um cargo para outro.

A proposta ainda estabelece que a Advocacia-Geral da União deverá fazer o controle interno da licitude dos atos da administração pública direta, junto aos demais órgãos competentes. Na administração indireta, essa fiscalização é de competência da Procuradoria-Geral Federal, das procuradorias das autarquias e das procuradorias dos estados e municípios.

De acordo com o relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), a proposta não atenta contra as normas constitucionais, regimentais e legais em vigor, nada havendo, então, contra sua admissibilidade.

A PEC segue para análise de uma comissão especial que será criada especificamente com essa finalidade. Depois disso, deve ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Leia a proposta

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007.

(Do Sr. Flávio Dino e Outros)

Acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 168 da Constituição Federal de 1988.

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes Artigos 132-A e 135-A à Constituição Federal:

“Art. 132-A. O controle interno da licitude dos atos da administração pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, será exercido, na administração direta, pela Advocacia-Geral da União, na administração indireta, pela Procuradoria-Geral Federal e procuradorias das autarquias, e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”(NR)

…………………………………………………………………………………………..

Art. 135-A. Aos integrantes das carreiras da Defensoria Pública, bem como da Advocacia da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, dos procuradores autárquicos e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão garantidas:

a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

b) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

c) independência funcional.” (NR)

Art. 2º O art. 168 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.”(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Advocacia-Geral da União é a instituição constitucional que, no âmbito da administração direta federal, exerce a advocacia de Estado, função essencial à Justiça. No âmbito da administração indireta, a função é desempenhada pela Procuradoria-Geral Federal e pelos procuradores autárquicos.

Assim, a aprovação da nova redação à Seção II do Capítulo das Funções Essenciais à Justiça mostra-se um avanço para o controle prévio de regularidade dos atos administrativos. Por outro lado, a atribuição de autonomias às entidades das esferas estaduais e municipais deriva do Princípio da Simetria.

Sabe-se que a sistemática da Constituição da República preza pelo paralelismo entre as instituições públicas nele contidas. Com isso, o Ministério Público Federal possui as mesmas autonomias e prerrogativas que os Ministérios Públicos Estaduais (§ 2º do art. 127), o mesmo ocorrendo com a Defensoria Pública.

Dentro desse contexto, a autonomia funcional e as demais garantias previstas no texto da presente proposta de emenda à Constituição representam fator indispensável para que a função constitucional dos referidos órgãos seja alcançada pelos respectivos titulares.

Finalmente, ressaltamos que as autonomias propostas são razoáveis e submetidas ao controle parlamentar, visando garantir melhores condições institucionais para que os membros da Advocacia de Estado exerçam suas funções em favor da sociedade, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres Pares.

Sala das Sessões, de abril de 2007.

Deputado FLÁVIO DINO

PCdoB/MA

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