Prova insuficiente

Boletim de ocorrência não serve como prova de furto, decide STJ

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24 de agosto de 2007, 14h55

Em ação regressiva, boletim de ocorrência não serve, sozinho, como prova de furto. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de reconsideração em processo da Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros, do Rio de Janeiro, contra o supermercado Carrefour. Na ação, a companhia tentava reaver o valor gasto com o seguro de um carro roubado dentro do supermercado.

O ministro Castro Filho, relator do agravo regimental, entendeu que o boletim de ocorrência policial não é suficiente para garantir que as declarações da seguradora tem veracidade. “Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade de seu conteúdo”.

Após indenizar o segurado, a empresa entrou na Justiça com ação de regresso contra o Carrefour, a fim de ser ressarcida pelo prejuízo. Perdeu em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença. Para os desembargadores o boletim de ocorrência é suficiente para comprovar o furto.

Contra a decisão o Carrefour recorreu ao STJ, que aceitou o recurso. “Tratando-se de furto de veículo em estacionamento da ré e de ação regressiva da seguradora, não basta apenas, como prova, o boletim de ocorrência”, afirmou o ministro Castro Filho.

No pedido de reconsideração dirigido ao STJ, a Sul América insistia que o boletim de ocorrência é meio de prova idôneo. “Não se pode perder de vista que as declarações dos segurados perante a autoridade policial geram para os notificantes, grave responsabilidade criminal pela falsa declaração. Não se teria razão que os declarantes segurados realizassem uma falsa declaração, assumindo os riscos de uma responsabilidade criminal por isto, se tal situação a eles não traria qualquer benefício”, sustentou a empresa.

A decisão foi mantida pela 3ª Turma. “O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações do interessado, em atestar que tais afirmações sejam verdadeiras”, observou Castro Filho.

Por unanimidade, o agravo foi negado pelos ministros. “Não tendo a parte agravante, em seus argumentos, conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido”, concluiu o ministro Castro Filho.

REsp 281.580

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