Adicional por periculosidade

Adicional por periculosidade pode ser pago conforme exposição

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24 de agosto de 2007, 12h34

O valor do adicional por periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja definido em acordo coletivo. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ratificado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1.

A matéria foi apreciada, inicialmente, pela 4ª Turma, que acolheu recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou – e obteve – a mudança de cálculo do adicional por periculosidade concedida para um ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (Espírito Santo). Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.

A partir daí, as duas partes travaram intensa batalha judicial, mediante recursos, e a matéria chegou ao TST. De um lado, o empregado insistiu na manutenção do adicional de 30% sobre a remuneração e, de outro, a empresa defendeu o percentual de 12% sobre o salário, com base em norma coletiva que autorizou o cálculo proporcional ao tempo em que o empregado ficava submetido à situação de risco.

A 4ª Turma mandou restabelecer a sentença de primeira instância, validando o pagamento do adicional por periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, conforme previsto na norma coletiva. O trabalhador recorreu à SDI-1. A relatora, ministra Cristina Peduzzi, entendeu que a decisão não poderia ser reformada, pois foi adotada nos termos da jurisprudência do TST, expressa na Súmula 364, que estabelece: “a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”.

A ministra ressaltou que, no caso, como foi firmado entendimento quanto à proporcionalidade do adicional por periculosidade, deve ser observado o instrumento normativo, em conformidade com a Constituição Federal, “que assegura reconhecimento às convenções e acordos de trabalho”.

E-ED-RR-738.752/2001.8

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