Prova do direito

Mandado de Segurança sem autenticação não pode ser aceito

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24 de agosto de 2007, 11h22

Um Mandado de Segurança sem autenticação não pode ser aceito pela Justiça. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros extinguiram, sem julgamento do mérito, o Mandado de Segurança ajuizado pela empresa Flextronics Network Services Operação e Manutenção porque faltava a autenticação de peças indispensáveis à comprovação do direito alegado.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, considerou que “a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do próprio documento”.

O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado pela empresa contra a ordem de entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida trabalhista. A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, em fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e atendeu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa questionou a validade da carta de arrematação. Alegou que ela foi expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos judiciais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a segurança. A empresa a recorreu ao TST. O ministro Emmanoel Pereira verificou que a inicial do mandado veio instruída com cópias de peças do processo originário sem a devida autenticação. Entre elas, a do próprio ato questionado e outros documentos por meio dos quais a Flextronics pretendia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.

Emmanoel Pereira destacou em seu voto que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que, em caso de Mandado de Segurança — por este exigir prova documental preconstituída do direito líquido e certo alegado, é inviável a concessão de prazo para regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial.

“A essa hipótese não é aplicável o disposto no artigo 284 do CPC, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme o entendimento adotado na Súmula 415 do TST”, afirmou o relator. “Frise-se que, por não se tratar de agravo de instrumento, e sim de ação autônoma, não há previsão legal para o advogado declarar a autenticidade das peças”, concluiu.

ROMS 12.472/2003-000-02-00.5

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