Abuso de poder

Policial não pode usar violência para manter ordem social

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23 de agosto de 2007, 15h31

Ordem social não se mantém com uso de violência. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou dois policiais do município de São Sebastião da Vitória a pagar R$ 4,8 mil de indenização para um morador agredido pelos agentes durante tumulto ocorrido em uma festa religiosa.

O relator, desembargador Tarcísio Martins Costa, considerou que “o agente incumbido da segurança pública não deve confundir a expressão ‘uso dos meios necessários’ com a utilização de violência gratuita e desmotivada”.

De acordo com o processo, a agressão aconteceu no dia 22 de janeiro de 2006, durante uma festa religiosa, no distrito de São Sebastião da Vitória. Por causa do tumulto, a polícia foi chamada para conter os ânimos. Os dois policiais começaram a discutir com o autor da ação da indenização e lhe deram voz de prisão. Ele tentou fugir. Os agentes revidaram, batendo com cassetete na sua cabeça, pernas e tórax. O autor da ação teve várias lesões, além de dois dentes quebrados.

Para reaver o prejuízo com tratamento dentário e obter compensação pelos danos morais sofridos, o morador ajuizou a ação indenização contra os dois policiais. Os agentes, para de defender, disseram que foi necessário fazer uso da força para conter o tumulto.

O juiz Hélio Martins Costa, da 3ª Vara Cível de São João Del Rei, aceitou o pedido do morador e condenou os policiais a pagar R$ 4 mil, por danos morais e R$ 800, por danos materiais.

Os policiais recorreram ao Tribunal de Justiça mineiro. O desembargador Tarcísio Martins Costa, manteve a sentença. Segundo ele, as provas confirmaram que os policiais agrediram o morador, de forma desproporcional e humilhante, resultando em lesões de natureza grave. “O fato de um cidadão intervir numa ação policial, tentando retirar o amigo, vítima de injusta agressão, não autoriza reação tão violenta e humilhante, a ponto de provocar as extensas lesões por ele sofridas”, disse o desembargador.

O relator entendeu que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, “apesar de modesto, é adequado ao caso, considerando-se, especialmente, a escassa capacidade econômica dos ofensores”.

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