Projéteis órfãos

Supremo decidirá se é crime portar munição sem a arma

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22 de agosto de 2007, 0h00

Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir se configura crime de porte ilegal de armas manter, em casa, apenas a munição. A questão está colocada no pedido de Habeas Corpus de Edvaldo Luis de Araújo, denunciado de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, da Lei 10.826/03), depois de ser preso em flagrante, por manter em sua casa oito cápsulas de arma calibre 38, sem autorização. A ministra Cármen Lúcia é a relatora do pedido de Habeas Corpus.

O advogado de Araújo alega que a posse de oito balas não é crime de porte ilegal de arma, por falta de potencialidade lesiva. Para o advogado, “a tipificação da posse ilegal de munição fere diversos princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade, da ofensividade e da fragmentaridade”.

De acordo com o advogado, a sanção prevista para o porte de munição é a mesma para o porte de arma municiada, “conduta que, de longe, é de maior gravidade”. Para ele, foram também ignorados os princípios correlatos da razoabilidade, adequação e necessidade.

Quanto ao princípio da ofensividade, a defesa Araújo indica doutrina que elege como ratio legis [a razão da lei] de criminalização das armas de fogo clandestinas o efetivo perigo que representam para a segurança e tranqüilidade de vários bens jurídicos fundamentais — vida, integridade física, liberdade, patrimônio. No entanto, defende o advogado, o porte de projéteis não gera essa situação de perigo.

Em relação ao princípio da fragmentaridade, o advogado afirma que “o Direito Penal não pode ser visto como ‘medida de segurança pública’. Pela ciência penal não se resolve a violência urbana, não serão solucionados os problemas relativos à criminalidade.”

No pedido de Habeas Corpus é apontada inconstitucionalidade do teor do artigo 14, da Lei 10.826/03, nas hipóteses de porte ou posse de munições que não sejam ofensivas à segurança alheia. Assim, é pedido o arquivamento da ação penal em curso e a liminar para a imediata suspensão do curso do processo.

HC 92.275

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