Furto qualificado

Fraude eletrônica na internet deve ser julgada no local do delito

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22 de agosto de 2007, 11h06

Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros declararam competente a Justiça Federal gaúcha para apurar a transferência eletrônica na conta de um cliente da Caixa Econômica Federal, de Porto Alegre (RS), para duas contas localizadas no estado de Goiás.

De acordo com o processo, foram retirados R$ 3,4 mil da conta de um correntista, por intermédio do Internet Banking da Caixa. A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabia à Justiça Federal de Porto Alegre processar a julgar o caso porque foi lá onde aconteceu o crime.

A 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou no STJ o conflito de competência por entender que seria incompetente para apreciar o processo. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal fixa a competência, em regra, no lugar em que foi praticada a infração.

A relatora afirmou, ainda, que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. “A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato”, considerou.

Por isso, declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do estado do Rio Grande do Sul.

CC 72.738

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