Até o mérito

STJ decide que barracas de praia não devem ser destruídas

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22 de agosto de 2007, 17h53

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as 153 barracas instaladas na Praia do Futuro, em Fortaleza (CE), podem ficar onde estão. Os ministros rejeitaram o recurso da União que pleiteava a suspensão dos efeitos da decisão que impediu a demolição das instalações e a paralisação do comércio naquela praia, antes do julgamento do mérito da matéria.

O relator, ministro e presidente do STJ, Raphael de Barros Monteiro Filho, concluiu que seria prematuro acolher o pedido. Para ele, a “demolição das edificações que obstam o livre acesso à praia e a paralisação das atividades comerciais das barracas destituídas do devido registro, certamente, serão tomadas, de forma definitiva, caso a requerente (União) tenha êxito quando do julgamento do mérito da demanda”.

Quanto ao argumento de grave lesão à ordem pública, apresentado pela União, o ministro Barros Monteiro salientou que, ao rejeitar o novo recurso, o STJ não nega “a possível existência de irregularidades nas edificações existentes na Praia do Futuro, em Fortaleza/CE”. No entanto, ele declarou em seu voto que essa questão deve ser dirimida nas vias próprias, uma vez que o mérito do processo não pode ser apreciado em sede de suspensão de liminar.

Barros Monteiro observou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para impedir o alegado dano ao terreno costeiro e à saúde pública, proibiu a realização de qualquer obra no local.

Barracas na praia

A União e o Ministério Público Federal entraram com Ação Civil Pública contra o município de Fortaleza e 153 proprietários de barracas na Praia do Futuro. Eles pediram tutela antecipada para impedir a realização de quaisquer benfeitorias que inovassem o estado atual das barracas.

No processo, a União e o MPF também solicitaram “a imediata remoção de todos os obstáculos que impeçam o livre acesso, em todas as direções, à área de praia, tais como cercas, cordas, muros, tapumes, tendas e quaisquer outros obstáculos que inviabilizem ou dificultem o irrestrito acesso dos cidadãos à área de praia”. A desocupação, demolição e remoção, com a retirada de todos os estabelecimentos, também foi requerida pela União e o MPF.

A 4ª Vara da Justiça Federal do Ceará concedeu, parcialmente, a liminar para a retirada, em 30 dias, dos obstáculos que estariam impedindo o acesso à praia. O mesmo prazo foi dado para a paralisação das atividades das barracas. A primeira instância negou, no entanto, o pedido de demolição das barracas e recomposição das áreas atualmente ocupadas por lagos, piscinas e grama, mas determinou a interdição dos locais e proibiu, sob pena de multa, “a realização de qualquer obra ou benfeitoria não autorizada que inove o estado atual das barracas”.

Um dos acionados no processo movido pela União e MPF recorreu da decisão liminar. O recurso foi acolhido, parcialmente, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Para o tribunal, “a demolição imediata das barracas infringe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se que as construções estão prontas há alguns anos, sem haver notícia nos autos de que a qualidade do meio ambiente em seu entorno tenha se deteriorado em função da sua existência”.

Segundo o TRF, a medida se justificaria “se fosse comprovada a efetiva existência do dano ambiental grave, o que, como já dito, não restou configurado nos autos”. O tribunal manteve apenas a proibição de reformas e novas construções no local não autorizadas pelo Estado. O acórdão enfatizou que a questão “envolve interesse não só das partes envolvidas na ação em curso, mas de toda uma sociedade”. Destacou, ainda, que as construções “persistem há anos, inclusive com pagamento da chamada taxa de ocupação”.

Diante da decisão do TRF, a União interpôs um pedido de suspensão de liminar e de sentença reiterando os pedidos contra a permanência das barracas na Praia do Futuro. O pedido foi negado pelo presidente do STJ. Novo recurso foi ajuizado pela União com os mesmos argumentos. Segundo a defesa oficial, a situação apresentada no processo comprova a ilegalidade plena a afrontar a ordem pública, pois o município de Fortaleza não estaria cumprindo a competência constitucional de fiscalizar as condutas lesivas à comunidade.

O processo foi julgado pela Corte Especial, sob a relatoria do presidente Barros Monteiro. A Corte manteve o entendimento contrário ao pedido. Assim, permanece, apenas, a proibição de reformas, não autorizadas pelo Poder Público, nas barracas e novas construções na Praia do Futuro, até que o mérito da Ação Civil Pública seja decidido.

SLS 471

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