Leão enérgico

Receita insiste na cobrança do ITR de concessionária de energia

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21 de agosto de 2007, 0h00

A batalha das concessionárias de energia elétrica contra a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) ainda vai demorar alguns anos para acabar. Especialistas no setor apontam que, nos últimos 30 dias, novas concessionárias foram autuadas para pagar o imposto.

“A provocação da Receita Federal é incessante”, diz a advogada Maria Leonor Leite Vieira, do Barros Carvalho Advogados Associados. Ela se refere à insistência da Receita Federal de cobrar o ITR das concessionárias, ainda que o Conselho de Contribuintes entenda que elas não têm de pagar o imposto.

A discussão da incidência ou não do ITR nas áreas das concessionárias de energia elétrica começou em 1998, pouco tempo depois de editada a Lei 9.393/96, que regulamenta a cobrança do imposto. Até alguns anos antes da lei, essa cobrança era da competência do Incra. Quando passou para a Receita Federal e foi regulamentada, começou a se cobrar o ITR das concessionárias de energia.

O problema é que a Constituição Federal anterior a de 1988 estabelecia a isenção do imposto para as concessionárias. A Constituição de 1988 não previu a isenção e determinou que as isenções que não fossem renovadas em dois anos seriam revogadas. Para a Receita Federal, portanto, as concessionárias hoje estão sujeitas ao pagamento do ITR.

Maria Leonor Leite Vieira, no entanto, defende que não importa discutir se a isenção foi revogada ou não. No caso de áreas das concessionárias, há imunidade tributária ou não incidência do tributo. “Hoje, a Receita Federal está autuando as concessionárias na alíquota mais alta do ITR, de 20%, usada para áreas improdutivas. Ou seja, a Receita entende que as áreas das concessionárias de energia elétrica são improdutivas. Se é assim, basta fazer reforma agrária e resolver o problema do MST, então”, indigna-se.

Segundo ela, não há como cobrar ITR das áreas das concessionárias de energia. Primeiro porque, como qualquer outra concessionária de serviço público, ela não é proprietária do imóvel. Ela detém a área por um período para prestar determinado serviço público, mas essa área continua sendo pública.

Outra questão que a advogada aponta é a dificuldade de se encontrar uma base cálculo para o ITR nas áreas de concessionárias de energia elétrica, uma vez que a lei diz que a base de cálculo é a terra, e não a água. “A base de cálculo do ITR é o valor venal da terra nua. Como vamos calcular esse valor em cima da área alagada?”

Parecer que orienta

Hoje, está valendo um parecer da Coordenadoria do Sistema de Tributação de número 15 que orienta a Receita Federal a cobrar o ITR das concessionárias. Um dos fundamentos desse parecer é que só não está sujeito à incidência do ITR o potencial hidráulico. Ou seja, a cachoeira.

Para a advogada Maria Leonor, não há nada que diga que esse potencial hidráulico tem de ser natural, e não construído. Ela orienta às concessionárias a ter paciência. O fisco voltou com toda a força a autuar as empresas, mas, segundo ela, a jurisprudência no âmbito administrativo caminha no sentido de livrar as concessionárias da cobrança.

Duas Câmaras do Conselho de Contribuintes decidiram nesse sentido; uma delas por unanimidade. A Câmara Superior também já decidiu pela isenção, por unanimidade. Mesmo assim, Maria Leonor aposta que levará alguns anos para que a Receita Federal encare isso como norma e pare de autuar as concessionárias. “A fúria arrecadatória exige paciência do contribuinte.”

A discussão ainda não chegou ao Judiciário. Para Maria Leonor, nem deve chegar. Delvani Leme, consultor jurídico da Copel, também orienta as concessionárias a seguir o mesmo caminho da Copel: discutir a não incidência do ITR na via administrativa até que exista uma Súmula sobre o assunto. O processo é complicado, dizem os dois especialistas, e demoraria anos no Judiciário. “Pelo menos nessa questão, os julgadores da administração não são contrários ao contribuinte”, atesta Maria Leonor.

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