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Parecer não pode ser contestado com ADI, decide STF

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21 de agosto de 2007, 19h11

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra um parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O parecer limitou a obrigação do recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos.

O ministro ressaltou que a ADI serve para contestar atos normativos, que não é o caso de um parecer.

A confederação alegou que o parecer confronta com o disposto no artigo 8º, inciso IV; artigo 37, inciso VI; e no artigo 149, todos da Constituição brasileira. Também citou a CLT que obrigaria o recolhimento da contribuição sindical, sem distinções, tanto pelos participantes de categorias profissionais no âmbito privado, quanto pelos servidores públicos.

Apesar de a confederação sustentar sua legitimidade para solicitar o controle concentrado de constitucionalidade, o ministro Eros Grau negou seguimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ele entendeu que a entidade não possui prerrogativa para atuar em pelo menos nove estados-membros da Federação, necessária à proposição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de acordo com jurisprudência firmada no STF.

Em relação à densidade normativa do parecer, Eros Grau declarou que “A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem como pressuposto o cotejo entre atos normativos dotados de autonomia, abstração e generalidade e o texto da Constituição do Brasil, o que não se dá nestes autos. O ato questionado é uma manifestação da Consultoria Jurídica de Ministério, que se reporta expressamente a artigos da CLT. Não é dotado de caráter normativo”, finalizou o relator.

Dessa forma, o ministro negou seguimento da ADI, e declarou prejudicado o pedido de medida cautelar.

ADI 3.805

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