Contratação ilícita

Ex-presidente do INSS pede arquivamento de Ação Penal

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21 de agosto de 2007, 0h00

O ex-presidente do INSS, Crésio Rolim, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para tentar arquivar a Ação Penal em curso contra ele na 10ª Vara Federal em Brasília. Rolim é acusado de ter contratado serviços no valor de R$ 7 milhões, sem concorrência, quando exercia o cargo de presidente do INSS.

Rolim contesta a decisão 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o mesmo pedido. Ele foi denunciado por ter assinado convênio com o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), organização sem fins lucrativos vinculada à Universidade Federal da Bahia, para modernizar serviços de atendimento da previdência.

No processo, foram denunciados, além de Rolim, o então secretário-executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social e o então diretor-geral do Cetead. A acusação contra eles é de violação aos artigos 2º, da Lei 8.666, e 37, da Constituição Federal, que proíbem a dispensa ou não exigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei — crime com pena prevista de três a cinco anos de prisão e multa.

A defesa alega que a realização do convênio foi fundamentada na exceção à obrigatoriedade do processo licitatório, prevista no artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93. A exceção aberta pelo citado artigo é para contratação de “instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.

Também sustenta que o convênio firmado é legal, pois o Cetead é uma instituição sem fins lucrativos que se enquadra nos preceitos do artigo 24 da Lei 8.666/93, para dispensar a licitação. Portanto, pede a inépcia da denúncia, mesmo porque nela está “ausente qualquer elemento de convicção entre os fatos narrados genericamente na denúncia e a conduta subjetiva do acusado, salvo a circunstância objetiva de ser ele o ocupante do cargo mais alto da estrutura do INSS, à época”.

HC 92.246

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