Trabalho de risco

Empresa deve pagar R$ 200 mil a empregado que perdeu as pernas

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21 de agosto de 2007, 12h02

A empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel está obrigada a pagar R$ 180 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado. Ele perdeu as duas pernas em uma das máquinas de reciclagem de papel da empresa. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, impossibilitada de rever fatos e provas na atual fase do processo, rejeitou o recurso da empresa.

Para o ministro Vieira de Mello, “a condenação foi o resultado de minuciosa análise, pelo TRT, das provas contidas nos autos. Os fatos culminaram na caracterização do dano, na existência de culpa da empregadora e no reconhecimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido”.

O empregado foi admitido pela empresa, em junho de 2000, como auxiliar de serviços gerais com salário de R$ 188. No 19° dia de trabalho, ele sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. De acordo com o laudo, a máquina emperrou com o excesso de papel. O empregado, então, pulou a barra de proteção da prensa e utilizou as pernas para empurrar o papel que interrompia a passagem. Nesse momento, a máquina disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas até a altura do tronco.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em março de 2005. Ele pediu indenização de R$ 180 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos. Sobre os danos materiais, ele pediu que o cálculo fosse feito com base em um terço de seu salário, desde a data do acidente até ele completar 71 anos de idade. Argumentou que teve que amputar as duas pernas e passou a se locomover com prótese, necessitando de acompanhante.

A empresa negou que é a responsável pelo acidente. Argumentou que a fatalidade se deu por negligência e imprudência do próprio trabalhador. Segundo a defesa, ele deixou de tomar precauções elementares para sua segurança, como desligar a máquina. A empresa afirmou, também, que o fato foi, na verdade, uma “tentativa de suicídio” e que ela não poderia ser punida pela culpa do empregado, “que deixou de observar o óbvio”. Alegou que deu ao empregado toda a assistência após o acidente. Providenciou helicóptero, internação em hospital particular e pagou cerca de R$ 30 mil por um “tratamento Vip”. Por fim, afirmou que o empregado, “ao contrário do que alegou, melhorou seu padrão de vida, pois ganhou uma bolsa de estudos para o curso de processamento de dados”.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Ao analisar as provas, o juiz de primeira instância concluiu que o empregado não foi submetido a treinamento para manusear a máquina e, portanto, não tinha a correta dimensão dos riscos a que estava exposto.

Com base no laudo da Delegacia Regional do Trabalho, que inspecionou a empresa após o acidente, o juiz concluiu que não foram tomadas precauções para proteção da área de risco nem havia fiscalização dos trabalhos. Com isso, a empresa é culpada pelo acidente que vitimou o empregado. A Copel foi condenada a pagar R$ 180 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos danos estéticos e pensão mensal de 20% do salário do auxiliar, desde o ajuizamento da ação até que ele complete 65 anos de idade.

Insatisfeita, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. A segunda instância manteve a condenação e os valores impostos na Vara do Trabalho. Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na culpa exclusiva do trabalhador. “As alegações vazias deduzidas pela reclamada, por si só, em contrapartida aos fundamentos do Tribunal Regional, são bastante para atrair a incidência da Súmula 126 do TST, tal a necessidade de se reexaminar o contexto probatório dos autos”, disse o ministro Vieira de Mello, relator do processo.

AIRR-7810/2005-004-11-40.0

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