Direito comercial

Contrato de representação comercial intermedia negócios

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21 de agosto de 2007, 9h32

A representação comercial constitui uma atividade extremamente importante para as empresas. Ele faz a intermediação de negócios, não vende nem compra mercadorias e sim, presta serviços à indústria ou ao comércio sem relação de emprego, angariando pedidos e intermediando negócios, sempre em benefício da empresa que contratou seus serviços. Assim, o representante é especializado em vender, no atacado, os produtos do representado.

Ao firmar o contrato de representação comercial, escrito ou verbal, o representante comercial assume a obrigação de bem e fielmente atender as determinações do representado. Os contratos constituem lei entre as partes e são válidas todas as cláusulas que não infrinjam a lei.

O contrato de representação comercial é regulado pela Lei 4.886/1965 alterada pela Lei 8.420/1992, que traz em seu artigo 1° o conceito de representante comercial autônomo, como sendo a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

O contrato de representação comercial deve prever as condições e requisitos da representação, indicação dos produtos ou artigos, prazo do contrato, praça de representação, a comissão, o modo e a periodicidade do pagamento, obrigações e responsabilidades das partes e a indenização do representante pela rescisão sem justa causa.

O contrato de representação comercial pode ser rescindido pelo representado por motivos justos. A legitimidade de seu ato afasta qualquer dever de indenizar. Os motivos justos para a rescisão pelo representado encontram-se no artigo 35 da Lei 4.886/1965, quais sejam:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.

Caso a rescisão se faça sem justo motivo o representante terá direito à indenização legal, cujo montante não poderá ser inferior a um doze avos (1/12) do total das comissões recebidas durante a representação comercial e aviso prévio com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores ao aviso.

Além disso, o representante poderá denunciar o contrato e reclamar a indenização quando o representado praticar um dos atos enumerados no artigo 36 da lei, quais sejam:

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior.

Aconselhamos sempre firmar o contrato por escrito para haver uma maior garantia na relação entre as partes além de determinar explicitamente os direitos e obrigações entre o representante e a representada.

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