Sentença final

Não há constrangimento na prisão se decisão transitou em julgado

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20 de agosto de 2007, 15h14

Se a condenação transitou em julgado, prisão pode ser mantida. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de Habeas Corpus a Eliosmar Teixeira do Nascimento, condenado a 12 anos de prisão por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma.

No pedido de Habeas Corpus, o acusado alegou sofrer constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da sua prisão, quando o juiz não permitiu que ele recorresse em liberdade. A defesa sustenta que mesmo tendo sido preso em flagrante em junho de 2004, ele conseguiu decisão favorável, no Tribunal de Justiça de São Paulo, para que aguardasse o julgamento fora da cadeia.

No julgamento, a 22ª Vara Criminal de São Paulo o condenou a 12 anos de reclusão e mais dois anos em regime aberto sem o direito de apelar em liberdade. A sentença justificou que os crimes praticados por ele são graves e que pode ser considerado um traficante de grande porte, o que justificaria a prisão. “Considerá-lo culpado de crime gravíssimo e deixá-lo em liberdade é um contra-senso. Dá a nítida idéia da impunidade, afirmou o juiz”.

A defesa pediu Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça paulista e ao Superior Tribunal de Justiça, mas os pedidos foram negados. Recorreu ao STF argumentando que não existem requisitos que autorizam a custódia cautelar.

O ministro Gilmar Mendes observou que “há um elemento que, salvo melhor juízo quando do exame de mérito, parece decisivo”. Trata-se do registro de que a condenação criminal teria transitado em julgado. “Nestes termos, indefiro o pedido de medida liminar.” O relator solicitou informações a 22ª Vara Criminal de São Paulo e encaminhou o processo a Procuradoria-Geral da República para que seja emitido o parecer.

HC 91.825

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