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Empresa pode desistir de concordata se não prejudicar credores

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20 de agosto de 2007, 13h16

Empresas só podem desistir da concordata sem quitar débitos fiscais se o ato não prejudicar seus credores. Com esse entendimento o ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo.

A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que a quitação de débitos fiscais não é exigida na Lei de Falências. Para o ministro Aldir Passarinho, a desistência só não seria admitida diante da evidente intenção de prejudicar credores ou a Fazenda Pública. De acordo com ele, isso não foi mostrado no processo.

A empresa Flexicord Fios e Cabos Especiais pediu desistência de concordata após ela ter sido homologada. A Fazenda recorreu e alegou que não foi intimada da desistência. Disse, também, que a empresa teria agido em desacordo com o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que regula as certidões de créditos não vencidos em curso. A Fazenda afirmou haver um débito da empresa de mais de R$ 302 mil relativo a saldo remanescente do ICMS.

Para a Fazenda, a desistência da concordata sem a quitação dos débitos provoca risco de lesão ao erário, pois o concordatário poderia vender imóveis ou dificultar o leilão ou arresto deles. O TJ paulista negou o recurso da Fazenda Pública. Os desembargadores consideraram que a quitação de débitos fiscais não é exigida na Lei de Falências, no artigo 187 do CTN ou no 29 da Lei 6.830/80. Segundo eles, as normas determinam que a cobrança judicial de crédito tributária não depende de habilitação em falência e concordata.

A Fazenda recorreu ao STJ. Insistiu no desrespeito aos artigos 197 e 206 do CTN, e 174 da Lei de Quebras. A defesa da Flexicord declarou que a empresa continua funcionando e que os créditos com o órgão público poderiam ser cobrados regularmente.

Por fim, o ministro Aldir Passarinho disse que a Fazenda não apontou adequadamente a pertinência dos artigos legais citados no processo, com exceção do artigo 174, da Lei de Quebras. O ministro destacou, também, que a Fazenda não é habilitada para requerer falência de empresas e afirmou não haver divergência na jurisprudência do STJ, que admite a desistência da concordata por ela ser um favor concedido por lei.

REsp 303.261

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