Sustento do advogado

União tem de pagar honorário de sucumbência, diz Supremo

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17 de agosto de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente dispositivo que livra União de pagar honorários advocatícios em caso de acordos. A decisão foi tomada pelo Plenário do STF nesta quinta-feira (16/8), em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB.

Fica suspenso o artigo 3º da Medida Provisória 2.226/01, que deu nova redação ao artigo 6º da Lei 9.469/1997 (que regulamenta a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta). O dispositivo suspenso diz que, havendo acordo ou transação celebrada com o poder público, os honorários advocatícios deverão ser pagos pelos clientes dos advogados, e não pelo poder público, ainda que vencido.

“Entendo que essa parte é chapada violação da garantia constitucional da coisa julgada”, sustentou o ministro Sepúlveda Pertence. O ministro apresentou seu voto-vista nesta quinta-feira (16/8). O julgamento do pedido de liminar na ADI começou em 2001.

O STF, no entanto, manteve a validade dos artigos 1º e 2º da MP, que modificam a CLT para introduzir, no julgamento de recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, o exame prévio se a causa oferece “transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. O dispositivo possibilita ainda que o TST regulamente, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação dessa transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.

A maioria dos ministros acompanhou o voto da presidente do STF e relatora do processo, ministra Ellen Gracie. Ficaram vencidos parcialmente os ministros aposentados Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que deferiam a liminar requerida em relação aos artigos 1º e 2º e, parcialmente, no tocante ao artigo 3º. Já o ministro Marco Aurélio votou pela concessão da liminar para suspender os três artigos.

A ação foi proposta pela OAB em 2001 e começou a ser julgada em setembro de 2002, quando o ministro-aposentado Maurício Corrêa pediu vista. Em outubro de 2002, foi a vez do ministro Sepúlveda Pertence pedir vista.

ADI 2.527

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