Plausibilidade jurídica

Justiça Eleitoral suspende cassação do deputado Geraldo Pudim

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17 de agosto de 2007, 15h05

Está suspensa a cassação do deputado federal Geraldo Roberto Siqueira de Souza (PMDB-RJ), conhecido como Geraldo Pudim, que é aliado do ex-governador Anthony Garotinho. O ministro Carlos Ayres Britto, do Tribunal Superior Eleitoral, acolheu recurso ajuizado pelo deputado.

Ele foi acusado de compra de votos durante a campanha eleitoral de 2006. Na ocasião, a então governadora do estado, Rosinha Garotinho, e o ex-governador Anthony Garotinho teriam se comprometido a asfaltar logradouros públicos no município de Sapucaia (RJ), com a finalidade de apoiar a candidatura de Geraldo Pudim.

A liminar tem o efeito de suspender a execução imediata da decisão do TRE-RJ, que determinou a cassação do diploma do deputado Geraldo Pudim, aplicou multa de 100 mil Ufirs — cerca de R$ 106 mil — e declarou sua inelegibilidade por três anos, a partir da data do fato impugnado.

Carlos Ayres Britto observou que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo inicial, em que há a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Ou seja, impõe-se aos magistrados condicionar suas decisões cautelares quando se têm, nos autos, os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni júris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).

O ministro afirmou, ainda, que há “plausibilidade jurídica nas razões lançadas pelo deputado, em especial quanto ao argumento ‘potencialidade para influenciar no resultado do pleito’”.

Leia a decisão

Relatório

Cuida-se de Medida Cautelar, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Geraldo Roberto Siqueira de Souza, Deputado Federal, eleito no pleito de 2006. Medida que busca impedir a execução imediata de acórdão do TRE/RJ, que, em instância originária, cassou o diploma do Requerente, aplicou multa e declarou sua inelegibilidade por 3 (três) anos, ao fundamento de ocorrência de conduta vedada e abuso de poder (incisos I, II e VI do artigo 73 da Lei 9.504/97).

2. Nesse contexto, sustenta o peticionário que:

I) a conduta não teria potencialidade para influenciar no resultado do pleito, pois o requerente “foi o segundo Deputado Federal mais votado no Estado do Rio de Janeiro – com 272.457 votos, razão pela qual os votos obtidos em Sapucaia -1096, não interfeririam na eleição do candidato” (fls. 6-7);

II) falta de interesse de agir do Parquet Eleitoral para ajuizar representação eleitoral após as eleições;

III) julgamento extra petita. Para tanto, aduz que a representação foi fundamentada no art. 73 da Lei 9.504/97 e a condenação está baseada em suposto;

IV) o Recurso contra Expedição de Diploma 691/RJ está calçado nos mesmos fatos e alegações da representação que acarretou a cassação do diploma dele, requerente. Naquele recurso, assevera o peticionário que o Vice-Procurador Geral Eleitoral, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, opina pelo desprovimento do apelo, justamente pela ausência de potencialidade para alterar o resultado do certame eleitoral.

3. A seu turno, o perigo da demora residiria no fato de que o Tribunal Regional do Rio de Janeiro teria determinado a imediata execução do seu acórdão.

Esse o aligeirado relatório.

5. Começo por anotar que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano.

Requisitos a ser aferidos primo oculli, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

No caso, vislumbro plausibilidade jurídica nas razões lançadas pelo requerente, em especial quanto ao argumento ‘potencialidade para influenciar no resultado do pleito’, pois é do pensar jurisprudencial desta nossa Superior Instância judicante que para a “configuração de conduta vedada a agente público, segundo os tipos da Lei das Eleições, o fato deve apresentar capacidade concreta para comprometer a igualdade do pleito” (AgRgREspe nº 25.158/SP, rel. Min. Cesar Peluzo, DJU 22.03.2007).

6. Presente esta moldura, defiro o pedido de medida liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário já interposto e obstar a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Estado do Rio de Janeiro na Representação 848.

7. Cite-se o requerido para contestar a presente cautelar. Em seqüência, notifique-se a Procuradoria-Geral Eleitoral para que se manifeste nos autos.

8. Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília/DF, 16 de agosto de 2007.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO”

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